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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

BALANÇO PRELIMINAR DA EXECUÇÃO DE ARRECADAÇÃO FISCAL E ADUANEIRA 2013



REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM

COMUNICADO

BALANÇO PRELIMINAR DA EXECUÇÃO
DE ARRECADAÇÃO FISCAL E ADUANEIRA 2013

1-     Por imperativos da Lei n° 21/2013, de 30 de Outubro, da Assembleia da República, que aprova o Orçamento Rectificativo 2013, foram alterados os artigos 2 e 4 da Lei n° 1/2013, de 7 de Janeiro, que aprovara o Orçamento do Estado 2013 (antes do Orçamento Rectificativo), passando o Montante Global de Arrecadação Fiscal dos anteriores 113,961,985,810 meticais, para os actuais 120,492,305,710 meticais do Orçamento Rectificativo, que representam um acréscimo fiscal de 5,8%.

2- Orçamento Rectificativo 2013, tomou em conta os choques externos da conjuntura da economia internacional, e as variações na conjuntura da economia doméstica, com enfoque no impacto das calamidades naturais, perturbações sociais e outros factores de desbalanço da economia nacional, de modo a que a Tabela de Despesas reflectisse, na gestão das finanças públicas, as imposições da estabilidade macroeconómica, e do crescimento do PIB, a médias anuais estáveis (acima da casa dos 7%).

3- Por ocasião do encerramento do Programa de Comemoração dos 7 anos do funcionamento da Autoridade Tributária de Moçambique, nos cumpre comunicar, a todos os nossos concidadãos e compatriotas, que A EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO 2013, JÁ ESTÁ INTEGRALMENTE SOBRECUMPRIDA.

4- Com efeito, a execução de arrecadação fiscal e aduaneira, até ao pretérito dia 20 de Dezembro (ou seja, a 11 dias do fecho do ano 2013), ascendeu, rigorosamente, a 124,414,243,940 meticais, superando em:
+ 26,18% a execução orçamental 2012;
+9,23%, a execução orçamental (OE) 2013 (antes do Orçamento Rectificativo);
+ 3,2%, a execução orçamental (OE) 2013 (depois do Orçamento Rectificativo)

5- A arrecadação anunciada, equivale, à data, em nível de fiscalidade (rácio fiscal), a 26,51% do PIB, o que vale dizer já termos superado o rácio orçamental, em 0,81%.

6- Paralelamente à arrecadação fiscal e aduaneira, nos cumpre comunicar que o número de Contribuintes orçamentado para 2013, num total de 500,000, foi até ao pretérito dia 17/12/13, sobrecumprido em 12,40%, ao serem atribuídos, em todo o território nacional, um total de 562,048 NUITS. O número acumulado de registos de NUITS, à data, contado desde 1999 (ano da implantação do sistema), situa-se em 2,691,212. Até 31 de Dezembro do corrente ano, contamos alcançar a meta operacional de 2,700,000 Contribuintes em todo o País.

7- Enquanto a Dívida Tributária Potencial acumulada (o que os Contribuintes devem potencialmente ao Estado) se situa em pouco mais de 4 Mil Milhões de meticais, o saldo de Reembolso (o que o Estado deve potencialmente devolver aos Contribuintes), situa-se a aproximadamente 8,5 Mil Milhões de meticais. Assim, o saldo potencial, por compensações mútuas, é de 4,5 Mil Milhões de meticais, dos quais mais de 96% em IVA, e destes, 70% envolvendo Mega Projectos reclamando reembolsos. Liquidamente, se retirarmos os Mega Projectos (onde os reembolsos são igualmente devidos e de direito, após análise caso a caso para apuramento do valor real contabilístico), vale dizer que os reembolsos remanescentes ascendem a pouco mais de 1% da Carteira  Global de arrecadação anual.

8- Rumores de já não haverá lugar a qualquer reembolso a partir de 2014, são falsos, ou emitidos com deturpação das fontes, ou invocação de fontes não autorizadas. A medida tomada pela Assembleia da República tipifica exclusivamente os reembolsos em sede do IRPS 1ª Categoria, ou seja, os detentores de uma única fonte de rendimento (a larga maioria da população), em relação aos quais praticamente não haverá lugar a saldo a recuperar, por reajustamentos sistemáticos das retenções na fonte, ao longo do exercício fiscal. Assim, a medida NÃO ABRANGE os rendimentos de outras categorias em IRPS, nem o IRPC e IVA. Por outro lado, A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA, É EM 2015, reportando-se aos rendimentos 2014.

9- Concluímos, com êxito, 4 operações consecutivas de Tributação de Mais-Valias. A última, envolvendo a ANADARKO, tem a receitação fiscal garantida até 30 de Abril de 2014. As restantes operações em carteira, num total de 6, estão em curso, esperando-se que 2 a 3 conheçam o desfecho e receitação em 2014. Todos os esforços estão sendo envidados, com a mínima transparência e integridade, no sentido de ser prestados ao público, os resultados das démarches.

10- Por ocasião do VIII Seminário de Execução Fiscal e Aduaneira em 2014, reafirmaremos a nossa aposta na formação especializada (Instituto Superior em edificação na Moamba), e nos valores da Modernidade, Profissionalismo, Produtividade e Competitividade. A Modernidade terá a sua expressão máxima na aceleração da implantação nacional da e-Tributação, consolidação da Central de Atendimento Público, da Janela Única Electrónica, e da bancarização do imposto à escala nacional, bem como da criação das bases de implantação das máquinas fiscais electrónicas, para a facturação inteligente e combate à evasão fiscal.

11- Como efeito dos arranjos dos Kms 4 (em Moçambique) e 7 (na RSA), este ano de 2013, com a Operação Sossego, auguramos atingir melhores níveis de gestão da circulação de pessoas, bens e mercadorias. 40.000 turistas (dos quais 1/3 mineiros ) e 5.000 viaturas, transitaram pela fronteira de Ressano  Garcia por ocasião desta quadra festiva, há menos de uma semana antes do Dia da Família. Em 2014, auguramos alcançar melhor performance, com a assinatura, no 1° semestre de 2014, de Protocolo de Entendimento com a nossa congénere da RSA.

12- Faltam ainda, 7 dias para o fecho da execução global da arrecadação fiscal e aduaneira. Todas áreas fiscais, postos de cobrança e estâncias aduaneiras, são instadas a relegar a euforia de sobrecumprimento para o VIII Seminário de Execução Fiscal e Aduaneira, de Março de 2014.

13- Para o efeito, são exortadas a redobrar mais esforços, para que o superavit fiscal cumpra o seu papel, nos termos da lei orçamental, de co-financiar as despesas de investimento público, e o serviço da dívida pública.

TODOS JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE
Maputo, 24 de Dezembro de 2013

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Para Combater o Contrabando de Bebidas Alcoólicas, Cigarro e Tabaco


AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM


Momento da Assinatura



Autoridade Tributária assina contrato com a Opsec Security Group

No âmbito da estratégia de modernização da administração tributária, a Autoridade Tributária de Moçambique, assinou no dia 18 de Dezembro, do ano em curso, na Província de Maputo, um contracto com a empresa Opsec Security Group, com o objectivo de prestação de serviços de selagem de tabaco e bebidas alcoólicas em Moçambique.

Esta celebração de contrato, surge da necessidade por parte do estado, através da Autoridade Tributária, de controlar a entrada ilegal de bebidas alcoólicas, cigarro e do tabaco manufacturado, sujeitos ao pagamento do imposto.

Com efeito, a Opsec Security Group, entidade seleccionada, passará a selar as embalagens das bebidas alcoólicas, e do tabaco que entram no país através das fronteiras, assim como dos produtos produzidos internamente.

Intervindo na ocasião, o secretário permanente do Ministério das Finanças, Jaime Manhique, disse que no âmbito da reforma Tributária, foram feitas alterações ao código do imposto sobre rendimentos específicos, que incide sobre bens de consumo especial para os quais se pratica um tratamento diferenciado, nomeadamente, os bens considerados nocivos à saúde pública, os de luxo e os supérfluos, com destaque para as diversas bebidas alcoólicas, os derivados do tabaco e seus sucedâneos, veículos automóveis de alta cilindrada, produtos de beleza, jóias e obras de arte.

Jaime Manhique


 Manhique, referiu ainda que “ em associação `as medidas de lei tomadas, como a recente aprovação do Decreto nº 54/2013, de 7 de Outubro, sobre o controlo da produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, bem como o decreto nº 11/ 2011, de 30 de Maio, sobre o consumo e comercialização do tabaco, a presente celebração do contracto entre a AT e a Opsec, torna mais claro o cometimento com vista a melhorar o controlo destes produtos”.
O presidente da Autoridade Tributária, Rosário Fernandes esclareceu que o contrato com a OPSEC, visa estancar a onda de ilícitos, que resultam de acções de contrabando, pirataria ou contrafacção, materializados através da circulação ilegal sem rotulação de tabaco, cigarros e bebidas alcoólicas; emitir a selagem obrigatória, envolvendo aqueles artigos, como forma de promover os artigos de origem nacional e a penalização de importações clandestinas e gerar receita líquida adicional, sobre a actual média anual de 6,5-7% do impacto dos impostos sobre o consumo específico (ICE), sobre a carteira global de arrecadação.

Rosário Fernandes(P-AT) Prestando Esclarecimento

Fernandes, referiu ainda que “ o actual nível de detecção de ilícitos e recuperação fiscal é baixo, sendo que a remuneração líquida da concessionária deve reflectir o fenómeno, e que a credencial da entidade vencedora, tem mérito pela sua experiência técnico-profissional, em particular em outros países”
Num outro desenvolvimento, o presidente da AT, disse que “ paralelamente auguramos uma formação e capacitação de quadros nacionais com periciamento notável, nos próximos (6) meses, em todas as linhas de fronteita.
Entretanto, segundo Fernandes, o contrato ora assinado, é válido por um período de 15 anos, repartidos por três escalas de 5 anos cada, e que sua entrada em vigor, terá seu início a partir  da data efectiva das operações da OPSEC em Moçambique.
 Por seu turno, o representante da OPSEC, Timothy Davies, avançou “que a nossa empresa está muito orgulhosa e honrada por ter sido seleccionada pela Autoridade Tributária de Moçambique para ser o parceiro estratégico no combate ao contrabando e arrecadação de mais receitas para o estado moçambicano”.



Timothy Davies Prestando Esclarecimento

Davies, vincou ainda que o contrato assinado com a Autoridade Tributária, vai aumentar de modo significativo, a confidência e rendimentos de impostos colectados, mas também irá reduzir drasticamente a importação dos produtos ilegais no país.
Para o efeito, caberá à Opsec, detectar os ilícitos em todo o território nacional, abrangendo regiões terrestres, marítimas, assim como aéreas, em colaboração com as demais entidades competentes, nomeadamente, as Alfândegas de Moçambique, a Migração e o Polícia.
Refira-se que a Opsec Security Group, está sediada em Newcastle, Inglaterra, mas opera em muitos países do mundo. É uma empresa que se dedica a selagem e autenticação de produtos.

 SOCIEDADE CIVIL
Algumas individualidades presentes no acto da assinatura do contrato entre a AT e A OPSEC SECURITY GROUP, são unânimes em afirmar que o contrato irá contribuir para estancar o “contrabando no país”.
Presidente da câmara dos despachantes, Gama Afonso
O presidente da câmara dos despachantes aduaneiros e fiscalidade, Goma Afonso, afirma que “o contrato assinado entre as partes, é um passo gigantesco, na medida em que vai permitir o controlo rigoroso dos produtos ilicitamente comercializados, com destaque para as bebidas alcoólicas e o tabaco. Mas por outro lado, irá contribuir positivamente para a redução do contrabando e o aumento das receitas para o estado moçambicano”.

Sudecar Novela Prestando Considerações

Por seu turno, o presidente da associação do comércio informal de Moçambique, vulgo-Mukero, Sudeca Novela considera que “ a celebração do contrato trará segurança dos produtos importados, nomeadamente, as bebidas alcoólicas e o tabaco. Diz ainda que com o selo, espera-se que haja cumprimento das obrigações fiscais e direitos aduaneiros, assim como a  redução da entrada de produtos contrabandeados”.


 


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

COMUNICADO 17



REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE  
           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE  MOCAMBIQUE                                                                                                                  
COMUNICADO INTERNO Nº 17

“A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS PARA A RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”

PALESTRA PROFERIDA PELO DR. ROSÁRIO B. F. FERNANDES, PRESIDENTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE, POR OCASIÃO DAS 8ªs JORNADAS CIENTÍFICAS DA UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA - DELEGAÇÃO DE GAZA, SOB O TEMA “A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS PARA A RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”.

• DIGNÍSSIMOS DIRIGENTES DA UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA, DELEGAÇÃO DE GAZA
• ILUSTRES CORPOS DOCENTES
• CAROS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS
• CAROS COLEGAS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
• CAROS CONVIDADOS

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Permitam-nos saudar e congratular a Universidade Pedagógica - Delegação de Gaza, pelo elevado mérito da 8ª edição, das Jornadas Científicas.

Ao privilegiarem, dentre outros macro-objectivos, a simbiose Teoria - Prática, como fundamento da pesquisa e da investigação, auguram desenvolver nos futuros pedagogos, quais investigadores emergentes que corporizam as centenas de discentes – alunos e alunas, as habilidades e o perecimento, emanados dos resultados das pesquisas, da plêiade de ilustres docentes da prestigiada instituição. Muitos Parabéns.

Estendemos os Parabéns à Universidade Pedagógica (UP) em geral, pelos seus 28 anos de formação pedagógica, no quadro da sua nobre visão estratégica, assente na necessidade de melhor coordenar a formação de quadros, para o sector de educação, bem como de contribuir para a diversidade da demanda do mercado de trabalho, ao instituir cursos e especialidades complementares. Se a UEM é a universidade mais antiga (50 anos de existência), a UP é a que congrega maior número de discentes (mais de metade do efectivo escolar global), de todas as 44 existentes no País. Muitos Parabéns.

Finalmente, nos cumpre enaltecer o Governo da Província de Gaza, pela visão e elevado sentido de protagonismo, na luta pela erradicação do analfabetismo e da pobreza intelectual, tal o seu expresso e visível empenho, na edificação de uma capacidade local de geração de professores competentes, de cientistas, pesquisadores e investigadores. Muitos Parabéns.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

O tributo, como pacto social de entrega compulsória de bens patrimoniais ao Estado, data desde os primórdios da História da Humanidade.

A noção de tributo depende da estrutura económica e jurídica da sociedade e do próprio Estado. Conceptualmente, se denomina tributo “imposição contributiva que um Estado lança sobre o povo, ao que se presta ou se rende, por obrigação, ou, ainda, aquilo que um determinado Estado paga a outro, em sinal de dependência” (Dicionário Editora, 8ª edição). 

Os tributos podem assumir a forma de impostos, taxas ou contribuições especiais, sendo essencialmente caracterizados por:

Ø  Prestação em regra pecuniária (prestação pecuniária);
Ø  Coactiva;
Ø  De carácter obrigatório;
Ø  Em situações extremas coercivas;
Ø  Devida por pessoas singulares e colectivas;
Ø  Destinada a satisfação de necessidades (necessidades básicas) e interesses públicos.

O tributo é uma realidade complexa, podendo ser analisado a partir de diversas perspectivas.

Casos há em que, ou os impostos são tomados como taxas (caso da taxa militar), ou as taxas são tomadas como impostos (caso do imposto de justiça). Como há casos de taxas que suscitam polémicas, pela sua nem sempre directa repercussão no contribuinte (caso das taxas de rádio difusão, de lixo, anti-poluentes, etc). Em regra, o conceito de taxa, engendra a dualidade prestação/contraprestação, onde o binómio pressupõe a repercussão obrigatória nos direitos do contribuinte.

O tributo pressupõe a entrega compulsória de prestação ao Estado, decorrente de uma relação de força, sem que tenha havido prévia concordância pessoal do devedor, com a finalidade de custear as despesas públicas.

A evolução das relações sociais e o aprimoramento das instituições jurídicas lentamente transformaram a “relação de facto”, que inicialmente caracterizava a relação tributária, em “relação jurídica” e introduziram no conceito de tributo a concordância do devedor, que lhe foi imputada, em razão de  a exigência tributária ter sido aceite pelo seu representante (“não há tributação sem representação”).
Há muito o conceito de tributo foi circunscrito à entrega compulsória de recursos financeiros ao Estado, com a finalidade preponderante de custeio dos serviços públicos. Em termos jurídicos considera-se tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de acto ilícito, instituída em lei e cobrada mediante actividade administrativa plenamente vinculada”.

Por outro lado, o Estado contemporâneo obriga o particular a entregar tais recursos não somente ao próprio Estado, mas também a terceiros (as denominadas contribuições parafiscais), o que revela uma ampliação da abrangência da noção de tributo.

O Estado para desempenhar suas actividades públicas (atendimento das necessidades do poder público) necessita de recursos financeiros, que podem derivar da exploração de seu próprio património, como os dividendos pagos pelas empresas (as denominadas receitas públicas originárias) ou da subtracção de parcela da riqueza privada de onde se destacam os tributos (as denominadas receitas públicas derivadas), da emissão de títulos públicos (para a obtenção de empréstimos) e da emissão de moeda.

As denominadas receitas originárias atingem pequeno montante.   A emissão de moeda, sem os rígidos controlos de uma política monetária eficaz, ocasiona inflação, e as experiências vividas pelos diversos países demonstraram não ser esse um caminho economicamente adequado. Internamente, restam as duas alternativas mais importantes: 1) a arrecadação tributária, e 2) a captação de recursos mediante a emissão de títulos públicos – caso típico em Moçambique dos bilhetes e obrigações do Tesouro, as quais em 2012 equivaleram a 3% das Receitas Globais arrecadadas (o que agrava a dívida pública).

O financiamento dos gastos públicos mediante contracção da dívida (externa ou interna), torna o Estado devedor, e essa dívida terá que ser paga, ainda que a título concessional.

Os recursos derivados da cobrança de impostos reflectem-se nas várias acções levadas a cabo pelo Estado na construção de infra-estruturas sociais, nomeadamente escolas, hospitais, estradas, pontes, canalização de água, electrificação pública. Garantem também a remuneração dos recursos humanos empregues na realização dessas obras de grande utilidade para a população e a sociedade em geral.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Ao longo dos últimos anos, podemos testemunhar a construção, nas diferentes províncias do País, de inúmeras unidades escolares, hospitalares, incluindo maternidades e unidades sanitárias, a electrificação rural e mesmo a sua expansão periurbana, a construção da ponte ligando Caia e Chimuara sobre o rio Zambeze, a nova ponte de Tete, ou sobre o rio Ligonha, a implementação de projectos-âncora de reabilitação e extensão de estradas, por exemplo o projecto da Circular de Maputo, etc, permitem maior e flexível mobilidade de pessoas e bens, contribuindo para  a economia de circulação, de reprodução económica, de reestruturação do tecido social e cultural, e para a aceleração dos índices de redução de pobreza extrema, espectro ainda evidente em Moçambique.

Embora se possa admitir que a finalidade da cobrança de tributos é a de financiar os gastos do Estado, a evolução das instituições políticas e jurídicas da sociedade implicaram a adopção da política fiscal com outras finalidades.

Aspectos relacionados com a análise económica da tributação mostram que a tributação não é economicamente neutra, pois afecta as decisões dos agentes económicos. Com efeito, a interferência da carga tributária sobre os diversos aspectos da economia acarreta modificação no comportamento desses agentes económicos. A tributação afecta a renda disponível do contribuinte, alterando suas opções de compra, a estrutura dos custos de produção e, por consequência, o preço ao consumidor.

Configura-se, aqui, pertinente, reflectir sobre a Teoria do Ponto Óptimo de Receitas de Laffer, segundo a qual “a sustentabilidade das finanças públicas se mede pela capacidade do Estado não exigir do contribuinte para além do ponto de clivagem da acção contributiva”. Ou seja, o Estado deve saber respeitar os limites da sua curva de sustentabilidade, acima dos quais, colapsa.

Dentro dos limites de sustentabilidade, o Estado tanto pode exigir tributo com a finalidade de intervenção no domínio económico, como pode inibir uma actividade económica entendida como prejudicial, prescindindo das contribuições fiscais de origem ociosa. A tributação punitiva pode ocorrer em circunstâncias tais como a da elevação dos direitos aduaneiros (inibindo a ocorrência de importações) ou a de elevada alíquota sobre produtos alcoólicos ou sobre o fumo (que acabam arrecadando menos dinheiro do que ocorreria se a alíquota fosse menor, em virtude da inibição do consumo). Os estudiosos referem-se a esses aspectos do tributo com o nome de “efeitos extrafiscais” da tributação.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

As contribuições tributárias datam dos tempos remotos da transição da Idade Antiga (Pedra Polida, no pico da maturação das transacções em espécie da comunidade primitiva), à Idade Média, com a ilustração da propriedade fundiária, onde a terra e as espécies raras (oriundas do solo, subsolo, e da fauna bravia), serviam de meio de pagamento, moeda de troca, ou tributo, quer à coroa medieval, quer ao clero (a Igreja), cuja supremacia (do poder espiritual sobre o temporal), lhe permitia extrair dízimos dos contribuintes, em proporção, de longe, superior às remessas à corte política e à nobreza.

O declínio do poder espiritual, na sua transição para a Idade Moderna, e o espectro da revolução industrial dos séculos XVII e XVIII, em pleno advento da Idade Contemporânea, reconfiguraram o sistema e mecanismos da tributação, cuja principal característica passou a centrar-se na tributação indirecta, em especial o imposto sobre o consumo e os direitos alfandegários, a par dos impostos sobre a propriedade e o rendimento.

Em pleno século XVIII, mais propriamente no ano de 1776, o célebre Adam Smith, na sua obra “O Inquérito sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”, sentenciava na sua Máxima I que “os súbditos de todos os Estados devem contribuir (…) tanto quanto possível em proporção das respectivas capacidades”, e na sua Máxima III que “todo o imposto deve ser lançado ao tempo ou modo mais provável de ser conveniente para o contribuinte o pagar”. Submetem-se, desde logo, aqui, premissas e valores de equidade, justiça tributária, e da promoção do princípio do pagamento voluntário do imposto, sem prejuízo da legalidade tributária, na acepção de “a lei é dura, mas aceito”. Este é o conceito do pagamento voluntário do imposto.

A colonização, com os prazos da coroa em Moçambique, a partilha da África e as guerras mundiais que se lhe seguiram, caracterizaram a erosão do sistema de justiça tributária, proposto por Adam Smith no século XVIII, agravando os pressupostos da doutrina do direito financeiro e tributário, e remetendo a discricionariedade dos então novos impérios, à fixação arbitrária, e a criteriosa, dos regimes e formas de tributação.

Os chamados impostos de capitação (pagáveis por cada indivíduo, independentemente da sua capacidade contributiva), de palhota (que incidia sobre a propriedade predial rústica, fosse qual fosse a arquitectura de construção civil e acabamento), ou o mero regime de taxa fixa do imposto (fixada em montante igual para todos os sujeitos passivos, a revelia dos princípios de determinação da matéria colectável), configuravam claros e flagrantes exemplos da erosão da fiscalidade.

Constituíam, esses regimes fiscais, pretextos da revolução dos sistemas tributários, nos anos seguintes ao fim da II Guerra Mundial em 1945, e, mais propriamente, na transição do século XX para o século XXI (destacam-se, por exemplo a introdução da tributação ad-valorem, ou de taxas específicas para determinados produtos importados e desembaraçados, muitas vezes ao largo, no alto mar, antes da atracagem dos navios).

A íntima relação entre o tributo e a política fica evidenciada, numa perspectiva histórica, quando se analisa a evolução das instituições político-jurídicas da Humanidade. O tributo sempre esteve na raíz das grandes transformações políticas e jurídicas da sociedade. Para citar apenas os exemplos mais conhecidos, a denominada Magna Carta de 15 de Junho de 1215¹  (o Bill of Rights), o Constitucionalismo do século XVIII, a Revolução das Colónias Britânicas da América do Norte, a Revolução Francesa: todas tiveram no tributo o seu motor.

¹Os barões ingleses reunidos na planície de Runnymede, apresentaram a João Sem Terra a Petição dos Barões (Barones Petunt), a exigência ao Rei, de serem “as próprias comunidades a consentirem regularmente no lançamento dos impostos” (preâmbulo da Primeira Constituição Fiscal do Mundo).

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Por Lei nº 1/2006, de 22 de Março, da Assembleia da República, foi criada a Autoridade Tributária de Moçambique, que se inscreve no quadro dos esforços do Governo para a modernidade, visando essencialmente:

• A melhoria contínua da eficiência da administração tributária, fiscal e aduaneira;
• A melhoria da capacidade de arrecadação das receitas públicas, fiscais e aduaneiras, nos limites fixados anualmente por Lei Orçamental da Assembleia da República.

Seguindo-se à sua criação e entrada em funcionamento, o Conselho Superior Tributário, órgão máximo da AT, definiu, dentre outros, cinco pilares estratégicos, plasmados nos Planos Estratégico, Táctico e Operacional da instituição, a saber:

• Formação e Capacitação Institucional, viradas ao desenvolvimento estratégico dos recursos humanos;
• Sustentabilidade da carteira da arrecadação fiscal;
• Prosseguimento e aceleração das acções de Reforma do Sistema Tributário, visando a uma cada vez maior simplificação, a promoção do pagamento voluntário e a prevenção dos crimes fiscais e aduaneiros;
• Modernização do Sistema Tributário, através do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, e;
• Melhoria de infra-estruturas sociais de trabalho e residência dos funcionários, expansão das áreas fiscais, postos de cobrança e estâncias aduaneiras.

Para garantir maior divulgação, conhecimento e domínio da matéria fiscal básica, pela população em geral a Autoridade Tributária tem vindo a desenvolver programas de formação e capacitação nas províncias, distritos e localidades, incluindo formação e capacitação de disseminadores, envolvendo Administradores, Secretários Permanentes Distritais, Chefes de Postos Administrativos e Localidades, Funcionários das Administrações distritais e locais, Líderes Tradicionais, Agentes Económicos, Secretários de Bairros, Chefes de Quarteirões, representantes de Associações Económicas e Sociais, Associações do Sector Informal, Escolas, Universidades, ONG’s, dentre outros, sem qualquer discriminação.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Alguns Aspectos Sobre o Sistema Tributário Nacional

O texto constitucional traz minuciosa descrição da estrutura jurídica do denominado sistema tributário nacional, dispondo sobre os “princípios gerais e fundamentais da organização do sistema fiscal”. As regras do denominado Sistema Tributário Nacional, estruturado no texto da própria Constituição, são desenvolvidas na Lei de Bases do Sistema Tributário e na Lei que estabelece o Ordenamento Jurídico Tributário e na respectiva legislação fiscal.

Ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, a Constituição assegura certos direitos clássicos dos contribuintes, conquistados em árdua luta no decorrer da História, e associados ao
desenvolvimento da noção de democracia, entre os quais podem ser ressaltados os relativos ao “princípio da legalidade”, “princípio da não retroactividade da lei”, “princípio da capacidade contributiva”, e o “princípio do não-confisco”.
O princípio da estrita legalidade da tributação veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.  Tal princípio visa assegurar que o governante não poderá cobrar tributo que não tenha sido autorizado pelos representantes dos contribuintes. A História regista que esse princípio foi uma das exigências dos barões revoltados contra o rei João sem Terra, em 1215, na Inglaterra.  O rei teve que fazer a concessão, e o princípio foi esculpido na denominada Magna Carta.

No nosso caso, o Sistema Tributário comporta um conjunto de rubricas, das quais podemos destacar aquelas cujo peso contributivo no total de receitas do Estado é significativo, como é o caso dos Impostos sobre o Rendimento, que pode ser de pessoas singulares ou colectivas (IRPC/IRPS), o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que pode ser nas operações internas ou na importação, o imposto sobre os consumos específicos (ICE) que podem ser para produção nacional ou para produtos importados e os direitos aduaneiros; podemos também destacar os novíssimos, imposto simplificado para pequenos contribuintes (ISPC) e os impostos sobre a produção mineira e petrolífera, que auguram um bom futuro.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Porquê a Viragem na Evolução da Arrecadação de Impostos em Moçambique (2006/2012)

Nos quatro anos anteriores a 2006 (2002-2005), assistiu-se, sucessivamente, a um baixo nível de prestação da carteira de receitas públicas, de deterioração do rácio fiscal e de agravamento da dependência externa do País.

Tornava-se, a todos os títulos, necessário repensar os diferentes paradigmas de sustentabilidade das finanças públicas, e adoptar, com filosofia de administração objectiva, o que melhor se adequaria a realidade da complexidade fiscal moçambicana, tendo em conta as boas práticas internacionais do exercício da fiscalidade.

Impunha-se, em Moçambique, que a tributação, como em todo o mundo, estivesse ao serviço da Reconstrução e Desenvolvimento Económico e Social, para o que se tornava imperioso a sua inserção inclusiva, abrangendo, indistintamente, todos os segmentos da Sociedade Moçambicana, e envolvendo a universalidade de pessoas singulares e colectivas, a vários níveis. A educação fiscal, a popularização do imposto, bem como a exortação do princípio do imposto de todos, por todos, para todos, desde finais dos anos 70 tomadas como elementos-chave da consolidação da política fiscal do País, passaram a constituir o apanágio e a alma do exercício da fiscalidade.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

O comportamento das receitas, ao longo dos 6 primeiros anos da existência da Autoridade Tributária de Moçambique (2006-2012), resultou na redução do défice orçamental, onde se pode aferir a tendência de, uma cada vez maior cobertura das despesas do Estado, por via de receitas nacionais – papel determinante dos impostos na reconstrução (pelos efeitos nefastos   da guerra de destruição) e no desenvolvimento económico, social e cultural, do País. 

Tabela 1 – Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012
Fonte: DPAR


Gráfico 1 - Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012

Tabela 2 – Recursos do Estado versus despesa total – 2006-2012

Todos Juntos Fazemos Mocambique
Muito Obrigado