REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA DE MOCAMBIQUE
COMUNICADO INTERNO Nº 17
“A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS
PARA A RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”
PALESTRA
PROFERIDA PELO DR. ROSÁRIO B. F. FERNANDES, PRESIDENTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
DE MOÇAMBIQUE, POR OCASIÃO DAS 8ªs JORNADAS CIENTÍFICAS DA UNIVERSIDADE
PEDAGÓGICA - DELEGAÇÃO DE GAZA, SOB O TEMA “A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS PARA A
RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”.
• DIGNÍSSIMOS DIRIGENTES DA UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA,
DELEGAÇÃO DE GAZA
• ILUSTRES CORPOS DOCENTES
• CAROS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS
• CAROS COLEGAS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
• CAROS CONVIDADOS
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
Permitam-nos
saudar e congratular a Universidade Pedagógica - Delegação de Gaza, pelo
elevado mérito da 8ª edição, das Jornadas Científicas.
Ao
privilegiarem, dentre outros macro-objectivos, a simbiose Teoria - Prática,
como fundamento da pesquisa e da investigação, auguram desenvolver nos futuros
pedagogos, quais investigadores emergentes que corporizam as centenas de
discentes – alunos e alunas, as habilidades e o perecimento, emanados dos
resultados das pesquisas, da plêiade de ilustres docentes da prestigiada
instituição. Muitos Parabéns.
Estendemos os
Parabéns à Universidade Pedagógica (UP) em geral, pelos seus 28 anos de
formação pedagógica, no quadro da sua nobre visão estratégica, assente na
necessidade de melhor coordenar a formação de quadros, para o sector de
educação, bem como de contribuir para a diversidade da demanda do mercado de
trabalho, ao instituir cursos e especialidades complementares. Se a UEM é a
universidade mais antiga (50 anos de existência), a UP é a que congrega maior
número de discentes (mais de metade do efectivo escolar global), de todas as 44
existentes no País. Muitos Parabéns.
Finalmente, nos
cumpre enaltecer o Governo da Província de Gaza, pela visão e elevado sentido
de protagonismo, na luta pela erradicação do analfabetismo e da pobreza
intelectual, tal o seu expresso e visível empenho, na edificação de uma
capacidade local de geração de professores competentes, de cientistas,
pesquisadores e investigadores. Muitos Parabéns.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
O tributo, como
pacto social de entrega compulsória de bens patrimoniais ao Estado, data desde
os primórdios da História da Humanidade.
A noção de
tributo depende da estrutura económica e jurídica da sociedade e do próprio
Estado. Conceptualmente, se denomina tributo “imposição contributiva que um
Estado lança sobre o povo, ao que se presta ou se rende, por obrigação, ou,
ainda, aquilo que um determinado Estado paga a outro, em sinal de dependência”
(Dicionário Editora, 8ª edição).
Os tributos
podem assumir a forma de impostos, taxas ou contribuições especiais, sendo
essencialmente caracterizados por:
Ø
Prestação em regra pecuniária (prestação pecuniária);
Ø
Coactiva;
Ø
De carácter obrigatório;
Ø
Em situações extremas coercivas;
Ø
Devida por pessoas singulares e colectivas;
Ø
Destinada a satisfação de necessidades (necessidades
básicas) e interesses públicos.
O tributo é uma
realidade complexa, podendo ser analisado a partir de diversas perspectivas.
Casos há em
que, ou os impostos são tomados como taxas (caso da taxa militar), ou as taxas
são tomadas como impostos (caso do imposto de justiça). Como há casos de taxas
que suscitam polémicas, pela sua nem sempre directa repercussão no contribuinte
(caso das taxas de rádio difusão, de lixo, anti-poluentes, etc). Em regra, o
conceito de taxa, engendra a dualidade prestação/contraprestação, onde o
binómio pressupõe a repercussão obrigatória nos direitos do contribuinte.
O tributo
pressupõe a entrega compulsória de prestação ao Estado, decorrente de uma
relação de força, sem que tenha havido prévia concordância pessoal do devedor,
com a finalidade de custear as despesas públicas.
A evolução das
relações sociais e o aprimoramento das instituições jurídicas lentamente
transformaram a “relação de facto”, que inicialmente caracterizava a relação
tributária, em “relação jurídica” e introduziram no conceito de tributo a
concordância do devedor, que lhe foi imputada, em razão de a exigência tributária ter sido aceite pelo
seu representante (“não há tributação sem representação”).
Há muito o
conceito de tributo foi circunscrito à entrega compulsória de recursos
financeiros ao Estado, com a finalidade preponderante de custeio dos serviços
públicos. Em termos jurídicos considera-se tributo “toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de acto ilícito, instituída em lei e cobrada mediante actividade
administrativa plenamente vinculada”.
Por outro lado,
o Estado contemporâneo obriga o particular a entregar tais recursos não somente
ao próprio Estado, mas também a terceiros (as denominadas contribuições
parafiscais), o que revela uma ampliação da abrangência da noção de tributo.
O Estado para
desempenhar suas actividades públicas (atendimento das necessidades do poder
público) necessita de recursos financeiros, que podem derivar da exploração de
seu próprio património, como os dividendos pagos pelas empresas (as denominadas
receitas públicas originárias) ou da subtracção de parcela da riqueza privada
de onde se destacam os tributos (as denominadas receitas públicas derivadas),
da emissão de títulos públicos (para a obtenção de empréstimos) e da emissão de
moeda.
As denominadas
receitas originárias atingem pequeno montante.
A emissão de moeda, sem os rígidos controlos de uma política monetária
eficaz, ocasiona inflação, e as experiências vividas pelos diversos países
demonstraram não ser esse um caminho economicamente adequado. Internamente,
restam as duas alternativas mais importantes: 1) a arrecadação tributária, e 2)
a captação de recursos mediante a emissão de títulos públicos – caso típico em
Moçambique dos bilhetes e obrigações do Tesouro, as quais em 2012 equivaleram a
3% das Receitas Globais arrecadadas (o que agrava a dívida pública).
O financiamento
dos gastos públicos mediante contracção da dívida (externa ou interna), torna o
Estado devedor, e essa dívida terá que ser paga, ainda que a título
concessional.
Os recursos
derivados da cobrança de impostos reflectem-se nas várias acções levadas a cabo
pelo Estado na construção de infra-estruturas sociais, nomeadamente escolas,
hospitais, estradas, pontes, canalização de água, electrificação pública.
Garantem também a remuneração dos recursos humanos empregues na realização
dessas obras de grande utilidade para a população e a sociedade em geral.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
Ao longo dos
últimos anos, podemos testemunhar a construção, nas diferentes províncias do
País, de inúmeras unidades escolares, hospitalares, incluindo maternidades e
unidades sanitárias, a electrificação rural e mesmo a sua expansão periurbana,
a construção da ponte ligando Caia e Chimuara sobre o rio Zambeze, a nova ponte
de Tete, ou sobre o rio Ligonha, a implementação de projectos-âncora de
reabilitação e extensão de estradas, por exemplo o projecto da Circular de
Maputo, etc, permitem maior e flexível mobilidade de pessoas e bens, contribuindo para a economia de
circulação, de reprodução económica, de reestruturação do tecido social e
cultural, e para a aceleração dos índices de redução de pobreza extrema,
espectro ainda evidente em Moçambique.
Embora se possa
admitir que a finalidade da cobrança de tributos é a de financiar os gastos do
Estado, a evolução das instituições políticas e jurídicas da sociedade
implicaram a adopção da política fiscal com outras finalidades.
Aspectos
relacionados com a análise económica da tributação mostram que a tributação não
é economicamente neutra, pois afecta as decisões dos agentes económicos. Com
efeito, a interferência da carga tributária sobre os diversos aspectos da
economia acarreta modificação no comportamento desses agentes económicos. A
tributação afecta a renda disponível do contribuinte, alterando suas opções de
compra, a estrutura dos custos de produção e, por consequência, o preço ao
consumidor.
Configura-se,
aqui, pertinente, reflectir sobre a Teoria do Ponto Óptimo de Receitas de
Laffer, segundo a qual “a sustentabilidade das finanças públicas se mede pela
capacidade do Estado não exigir do contribuinte para além do ponto de clivagem
da acção contributiva”. Ou seja, o Estado deve saber respeitar os limites da
sua curva de sustentabilidade, acima dos quais, colapsa.
Dentro dos
limites de sustentabilidade, o Estado tanto pode exigir tributo com a
finalidade de intervenção no domínio económico, como pode inibir uma actividade
económica entendida como prejudicial, prescindindo das contribuições fiscais de
origem ociosa. A tributação punitiva pode ocorrer em circunstâncias tais como a
da elevação dos direitos aduaneiros (inibindo a ocorrência de importações) ou a
de elevada alíquota sobre produtos alcoólicos ou sobre o fumo (que acabam
arrecadando menos dinheiro do que ocorreria se a alíquota fosse menor, em
virtude da inibição do consumo). Os estudiosos referem-se a esses aspectos do
tributo com o nome de “efeitos extrafiscais” da tributação.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
As
contribuições tributárias datam dos tempos remotos da transição da Idade Antiga
(Pedra Polida, no pico da maturação das transacções em espécie da comunidade
primitiva), à Idade Média, com a ilustração da propriedade fundiária, onde a
terra e as espécies raras (oriundas do solo, subsolo, e da fauna bravia),
serviam de meio de pagamento, moeda de troca, ou tributo, quer à coroa
medieval, quer ao clero (a Igreja), cuja supremacia (do poder espiritual sobre
o temporal), lhe permitia extrair dízimos dos contribuintes, em proporção, de
longe, superior às remessas à corte política e à nobreza.
O declínio do
poder espiritual, na sua transição para a Idade Moderna, e o espectro da
revolução industrial dos séculos XVII e XVIII, em pleno advento da Idade
Contemporânea, reconfiguraram o sistema e mecanismos da tributação, cuja
principal característica passou a centrar-se na tributação indirecta, em
especial o imposto sobre o consumo e os direitos alfandegários, a par dos
impostos sobre a propriedade e o rendimento.
Em pleno século
XVIII, mais propriamente no ano de 1776, o célebre Adam Smith, na sua obra “O
Inquérito sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”, sentenciava na
sua Máxima I que “os súbditos de todos os Estados devem contribuir (…) tanto
quanto possível em proporção das respectivas capacidades”, e na sua Máxima III
que “todo o imposto deve ser lançado ao tempo ou modo mais provável de ser
conveniente para o contribuinte o pagar”. Submetem-se, desde logo, aqui,
premissas e valores de equidade, justiça tributária, e da promoção do princípio
do pagamento voluntário do imposto, sem prejuízo da legalidade tributária, na
acepção de “a lei é dura, mas aceito”. Este é o conceito do pagamento
voluntário do imposto.
A colonização,
com os prazos da coroa em Moçambique, a partilha da África e as guerras
mundiais que se lhe seguiram, caracterizaram a erosão do sistema de justiça
tributária, proposto por Adam Smith no século XVIII, agravando os pressupostos
da doutrina do direito financeiro e tributário, e remetendo a
discricionariedade dos então novos impérios, à fixação arbitrária, e a
criteriosa, dos regimes e formas de tributação.
Os chamados
impostos de capitação (pagáveis por cada indivíduo, independentemente da sua
capacidade contributiva), de palhota (que incidia sobre a propriedade predial
rústica, fosse qual fosse a arquitectura de construção civil e acabamento), ou
o mero regime de taxa fixa do imposto (fixada em montante igual para todos os
sujeitos passivos, a revelia dos princípios de determinação da matéria
colectável), configuravam claros e flagrantes exemplos da erosão da
fiscalidade.
Constituíam,
esses regimes fiscais, pretextos da revolução dos sistemas tributários, nos
anos seguintes ao fim da II Guerra Mundial em 1945, e, mais propriamente, na
transição do século XX para o século XXI (destacam-se, por exemplo a introdução
da tributação ad-valorem, ou de taxas específicas para determinados produtos
importados e desembaraçados, muitas vezes ao largo, no alto mar, antes da
atracagem dos navios).
A íntima
relação entre o tributo e a política fica evidenciada, numa perspectiva
histórica, quando se analisa a evolução das instituições político-jurídicas da
Humanidade. O tributo sempre esteve na raíz das grandes transformações
políticas e jurídicas da sociedade. Para citar apenas os exemplos mais
conhecidos, a denominada Magna Carta de 15 de Junho de 1215¹ (o Bill of Rights), o Constitucionalismo do
século XVIII, a Revolução das Colónias Britânicas da América do Norte, a
Revolução Francesa: todas tiveram no tributo o seu motor.
¹Os barões
ingleses reunidos na planície de Runnymede, apresentaram a João Sem Terra a
Petição dos Barões (Barones Petunt), a exigência ao Rei, de serem “as próprias
comunidades a consentirem regularmente no lançamento dos impostos” (preâmbulo
da Primeira Constituição Fiscal do Mundo).
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
Por Lei nº
1/2006, de 22 de Março, da Assembleia da República, foi criada a Autoridade
Tributária de Moçambique, que se inscreve no quadro dos esforços do Governo para
a modernidade, visando essencialmente:
• A melhoria
contínua da eficiência da administração tributária, fiscal e aduaneira;
• A melhoria da
capacidade de arrecadação das receitas públicas, fiscais e aduaneiras, nos
limites fixados anualmente por Lei Orçamental da Assembleia da República.
Seguindo-se à
sua criação e entrada em funcionamento, o Conselho Superior Tributário, órgão
máximo da AT, definiu, dentre outros, cinco pilares estratégicos, plasmados nos
Planos Estratégico, Táctico e Operacional da instituição, a saber:
• Formação e
Capacitação Institucional, viradas ao desenvolvimento estratégico dos recursos
humanos;
•
Sustentabilidade da carteira da arrecadação fiscal;
•
Prosseguimento e aceleração das acções de Reforma do Sistema Tributário, visando
a uma cada vez maior simplificação, a promoção do pagamento voluntário e a
prevenção dos crimes fiscais e aduaneiros;
• Modernização
do Sistema Tributário, através do desenvolvimento de tecnologias de informação
e comunicação, e;
• Melhoria de
infra-estruturas sociais de trabalho e residência dos funcionários, expansão
das áreas fiscais, postos de cobrança e estâncias aduaneiras.
Para garantir
maior divulgação, conhecimento e domínio da matéria fiscal básica, pela
população em geral a Autoridade Tributária tem vindo a desenvolver programas de
formação e capacitação nas províncias, distritos e localidades, incluindo
formação e capacitação de disseminadores, envolvendo Administradores,
Secretários Permanentes Distritais, Chefes de Postos Administrativos e
Localidades, Funcionários das Administrações distritais e locais, Líderes
Tradicionais, Agentes Económicos, Secretários de Bairros, Chefes de
Quarteirões, representantes de Associações Económicas e Sociais, Associações do
Sector Informal, Escolas, Universidades, ONG’s, dentre outros, sem qualquer
discriminação.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
Alguns Aspectos Sobre o Sistema Tributário Nacional
O texto
constitucional traz minuciosa descrição da estrutura jurídica do denominado
sistema tributário nacional, dispondo sobre os “princípios gerais e
fundamentais da organização do sistema fiscal”. As regras do denominado Sistema
Tributário Nacional, estruturado no texto da própria Constituição, são
desenvolvidas na Lei de Bases do Sistema Tributário e na Lei que estabelece o
Ordenamento Jurídico Tributário e na respectiva legislação fiscal.
Ao dispor sobre
as limitações ao poder de tributar, a Constituição assegura certos direitos
clássicos dos contribuintes, conquistados em árdua luta no decorrer da
História, e associados ao
desenvolvimento
da noção de democracia, entre os quais podem ser ressaltados os relativos ao
“princípio da legalidade”, “princípio da não retroactividade da lei”,
“princípio da capacidade contributiva”, e o “princípio do não-confisco”.
O princípio da
estrita legalidade da tributação veda a exigência ou aumento de tributo sem lei
que o estabeleça. Tal princípio visa
assegurar que o governante não poderá cobrar tributo que não tenha sido
autorizado pelos representantes dos contribuintes. A História regista que esse
princípio foi uma das exigências dos barões revoltados contra o rei João sem
Terra, em 1215, na Inglaterra. O rei
teve que fazer a concessão, e o princípio foi esculpido na denominada Magna
Carta.
No nosso caso,
o Sistema Tributário comporta um conjunto de rubricas, das quais podemos
destacar aquelas cujo peso contributivo no total de receitas do Estado é
significativo, como é o caso dos Impostos sobre o Rendimento, que pode ser de
pessoas singulares ou colectivas (IRPC/IRPS), o imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), que pode ser nas operações internas ou na importação, o
imposto sobre os consumos específicos (ICE) que podem ser para produção
nacional ou para produtos importados e os direitos aduaneiros; podemos também
destacar os novíssimos, imposto simplificado para pequenos contribuintes (ISPC)
e os impostos sobre a produção mineira e petrolífera, que auguram um bom
futuro.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
Porquê a
Viragem na Evolução da Arrecadação de Impostos em Moçambique (2006/2012)
Nos quatro anos
anteriores a 2006 (2002-2005), assistiu-se, sucessivamente, a um baixo nível de
prestação da carteira de receitas públicas, de deterioração do rácio fiscal e
de agravamento da dependência externa do País.
Tornava-se, a
todos os títulos, necessário repensar os diferentes paradigmas de
sustentabilidade das finanças públicas, e adoptar, com filosofia de
administração objectiva, o que melhor se adequaria a realidade da complexidade
fiscal moçambicana, tendo em conta as boas práticas internacionais do exercício
da fiscalidade.
Impunha-se, em
Moçambique, que a tributação, como em todo o mundo, estivesse ao serviço da
Reconstrução e Desenvolvimento Económico e Social, para o que se tornava
imperioso a sua inserção inclusiva, abrangendo, indistintamente, todos os
segmentos da Sociedade Moçambicana, e envolvendo a universalidade de pessoas
singulares e colectivas, a vários níveis. A educação fiscal, a popularização do
imposto, bem como a exortação do princípio do imposto de todos, por todos, para
todos, desde finais dos anos 70 tomadas como elementos-chave da consolidação da
política fiscal do País, passaram a constituir o apanágio e a alma do exercício
da fiscalidade.
MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES
O comportamento
das receitas, ao longo dos 6 primeiros anos da existência da Autoridade
Tributária de Moçambique (2006-2012), resultou na redução do défice orçamental,
onde se pode aferir a tendência de, uma cada vez maior cobertura das despesas
do Estado, por via de receitas nacionais – papel determinante dos impostos na
reconstrução (pelos efeitos nefastos da
guerra de destruição) e no desenvolvimento económico, social e cultural, do
País.
Tabela 1 –
Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012
Fonte: DPAR
Gráfico 1 -
Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012
Tabela 2 –
Recursos do Estado versus despesa total – 2006-2012
Todos Juntos Fazemos
Mocambique
Muito Obrigado