REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE
DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM
COMUNICADO
CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS COM EXISTÊNCIA LEGAL DUVIDOSA EXECUTANDO OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM NOME DA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
ALERTA AO EXMO
PÚBLICO EM GERAL
1-
Nos últimos tempos, tem-se verificado o fenómeno de constituição dolosa de
empresas fantasmas, com a clara intenção de extraviar cheques emitidos por
contribuintes (colectivos ou singulares) para o cumprimento das suas obrigações
fiscais, e depositá-los em contas fraudulentas.
2-
Tais empresas fantasmas são criadas com base em documentos falsificados (em
Alvará, Boletim da República, Certificado de Registo Definitivo, NUIT, BI dos
titulares das contas bancárias, entre outros).
3-
Os envolvidos nestes esquemas usam deliberadamente nomes que se prestam à
confusão com as designações de diversas unidades de cobrança da Autoridade
Tributária de Moçambique (AT).
4-
Cientes dos prejuízos que este tipo de fraude causa aos contribuintes, em
particular, e ao público, em geral, a AT vem por este meio alertar aos agentes
económicos, as instituições bancárias, as instituições públicas, e outros
intervenientes, a tomarem as devidas medidas de precaução na emissão e circulação
de cheques e outros meios de pagamento, através de sistemática articulação com
os gestores de contas, no aferimento dos extractos dos movimentos diários.
5-
A Autoridade Tributária de Moçambique apela, de modo particular:
a) Às Instituições Públicas, envolvidas no processo do licenciamento de empresas, que apurem
escrupulosamente a autenticidade dos documentos apresentados, procedendo à
necessária averiguação da denominação da empresa a ser constituída, o
respectivo NUIT, e outros elementos de Cadastro;
b) Às Instituições Bancárias, que não procedam à abertura de contas a entidades sem os quesitos prévios
de identificação exigidos por Lei, nomeadamente o NUIT, e o domicílio Fiscal do
Contribuinte;
c) Aos Agentes Económicos
i)
No acto da emissão de cheques a favor de uma unidade de cobrança da AT, não
usar abreviaturas, escrevendo a designação completa da unidade de cobrança beneficiária;
ii)
A certificação de que o estafeta, ou pessoa incumbida de proceder à entrega
de cheques na tesouraria da unidade de cobrança da AT, efectivamente procedeu a
essa entrega, por exibição de comprovantes;
iii)
A verificação de que os carimbos e
demais documentos que comprovam a entrega do cheque, são verdadeiros, e não
apresentam sinais de possível falsificação ou viciação;
iv)
A utilização sempre que possível, do
mecanismo de transferência bancária, desencorajando-se a emissão de cheques,
entregando na tesouraria da respectiva unidade de cobrança da AT, o
comprovativo da realização da transferência bancária, bem como toda a documentação
de suporte.
6-
A implementação do projecto e-Tributação garantirá, no futuro, com a
bancarização do imposto, maior comodidade ao contribuinte, sobretudo a optimização
do pagamento directo do imposto via banco.
7-
A Autoridade Tributaria de Moçambique exorta aos Exmos. Contribuintes e ao Público
em Geral, para a necessidade de fortalecimento de medidas de controlo dos meios
de pagamento, a monitoração dos movimentos bancários, e a denúncia às entidades
competentes, de qualquer fraude ou anomalia detectada na falsificação ou viciação
dos saldos das respectivas contas, e de qualquer unidade económica fantasma,
com claros propósitos de prática de crimes financeiros.
8-
As situações já identificadas foram tempestivamente encaminhadas às
entidades de direito competentes, para os efeitos previstos na legislação em vigor
aplicável.
TODOS
JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE
Maputo,
Dezembro de 2013
O Director
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