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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS


REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

GABINETE DO PRESIDENTE
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS

 COMUNICADO Nº 3

COMUNICADO FINAL SOBRE A ‘OPERAÇÃO ENI (28,571%)’

1.      Na sequência da cedência de 28,571 % de interesses participativos detidos pela Eni S.p.A, no Bloco de Área 4 da Bacia do Rovuma, através da sua subsidiária Societá Ionica Gas S.p.A, correspondentes a 20% do interesse participativo na Área 4 da bacia do Rovuma, a favor da CNODC Ducth Cooperatief U.A, foram apuradas Mais  Valias sujeitas a Tributação, do que resultou a monitoração e execução dos elementos essenciais do imposto, nomeadamente, a determinação da matéria colectável, a incidência da taxa aplicável, a liquidação e a cobrança do Imposto.
2.      Nos termos do nº 2, do Comunicado nº 4, do Gabinete de Comunicaçao e Imagem da Autoridade Tributaria de Mocambique, de 22/8/13 (citamos) “(…) A Comunicação Oficial e Final sobre a presente alienação aos Órgãos de Comunicação Social, será tornada pública no dia 28 de Agosto corrente, nas instalações da Autoridade Tributaria de Moçambique” (fim da citação). Hoje, dia 28 de Agosto, aqui e agora, nos cumpre prestar informação e esclarecimento, por este intermédio, a todos os Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, sobre o assunto.
3.      Os rendimentos provenientes da venda das acções da Ionica, na Eni East Africa SPA, resultantes da cedência de direitos em área offshore do Bloco do Rovuma, situado no território nacional, são tributáveis, de acordo com o ordenamento jurídico-legal em vigor aplicável, nomeadamente com fundamento no Codigo do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro, com destaque para os seus artigos 37, 38 e 45, bem como do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, com destaque para os seus artigos 13 e 40, e, ainda, na demais legislação complementar aplicável, nomeadamente a Resolução nº 27/99, de 8 de Setembro, que aprova a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, celebrada entre a República de Moçambique e a República Italiana, e no Direito Comparado.
4.      Para clarificação do princípio do Factor Gerador da Riqueza, o nº 5, art 5, do CIRPC dispõe que (citamos) “O território moçambicano compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos, relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes” (fim da citação). Este princípio é aplicável, a toda e qualquer alienação e transação de títulos, onshore ou offshore, sem excepção, com fundamento nos imperativos de universalidade, equidade e justiça tributária.
5.      A área 4 da Bacia do Rovuma, referência da alienação, concessionada a 1/02/07, ou seja há mais de seis anos, é titulada por quatro concessionárias, independentes, com interesse participativo, nomeadamente 1) Eni EA (70%), 2) Galp Energy (10%), 3) Korea Gas (10%), e 4) a moçambicana ENH (10%).
6.      Com a alienação dos 20% (correspondentes ao interesse participativo na Área 4 da Bacia do Rovuma, e equivalentes aos 28,571% das acções detidas pela Ionica SPA na Eni EA), esta (Eni EA), passará automaticamente dos anteriores 70%, para 50%, na estrutura do interesse participativo, por cedência da parte alienada a CNODC.
7.      Tipificando as incidências, para o caso em apreço, como determinantes-chave para o apuramento do imposto, e com fundamento na Lei de Bases do Sistema Tributário Nacional (Lei nº15/2002, de 26 de Junho), conjugada com a Lei Geral Tributária (Lei nº 2/2006, de 22 de Março), nos CIRPC e CIRPS, citados, e no Direito Comparado (Sobre Prestações Pecuniárias e Prestações Patrimoniais), destacamos, dentro outras, nomeadamente:
  • O conceito de Mais e Menos Valias;
  • O princípio de dedução do lucro tributável e de correcção monetária;
  • O principio da temporalidade de detenção de títulos de exploração (limites laterais fixados por lei entre 75% (dedução máxima), e 30% (dedução mínima), em função do período e eficácia da titularidade, e
  • Os fundamentos jurídico-legais da Dação em Cumprimento, aplicáveis.

8.      Da conjugação da aplicação legislativa, incidiram sobre a operação da alienação, duas parcelas complementares (prestação pecuniária e prestação patrimonial), a saber:

Parcela 1

§  Receitação Líquida do Imposto, por apuramento directo, com fundamento em  algoritmo de apuramento, igualmente aplicado em operações precedentes, com as variáveis (i)Valor Total de Realização (VR) (ii)Total dos Custos de Aquisição (CA), (iii)Taxa (Tpd), referente ao Período de Detenção dos Títulos (Caso Eni = 30 %), (iv)Matéria Líquida Colectável(MC), (v)Taxa Única de Incidência em vigor de 32 % (TIu), e (vi)Apuramento Final do Imposto (AF) devido, do que resulta

((VR-VA) *  Tpd = 30%) * (TIu = 32%) = Apuramento Final Imposto (AF) = 400,000,000 usd

Onde VR-VA = Saldo das Mais e Menos Valias (SMMV) = 4,166,666,666. 66 Usd,  donde MC = SMMV * 30% = 1,250,000,000 Usd.

Parcela 2

§  Adicional por Compromisso Oficioso de Dação em Cumprimento, sob a forma de investimento directo, no valor de 130,000,000 Usd, aplicáveis na construção de raiz de uma Central Eléctrica de 75 MW, em Palma, Distrito da Mocímboa da Praia, Província de cabo Delgado, propriedade do Estado Moçambicano em 100%, a custo e risco zero. O investimento é uma forma de capitalização da prestação, pela função geradora de (i) emprego nacional, (ii) tributação nas diferentes sedes do imposto e (iii) partilha de tecnologias e know how no ambiente dos activos logísticos  da Bacia do Rovuma, considerando que o início de liquefação dos gás natural tem o seu início programado para 2018 (Até ali, a Central Eléctrica estará operacional).

9.      Assim, no global, as duas prestações (pecuniária + patrimonial) totalizam 530,000,000 Usd (= 400,000,000 + 130,000,000 (valor actual do investimento capitalizável)), onde o valor do Imposto por Receitação Líquida (prestação pecuniária) equivale a aprox. 75,5%, o melhor de sempre no País, em Tributação das Mais Valias. Só a prestação pecuniária, representa aprox. 2,5% do PIB Nacional, e a 74% mais do que as contribuições fiscais de todos os mega-projectos, juntos, em 2012.

10. Por “Message Trailer”, de 23/8/13 pp, a Deutsche Bank Trust Company Americas New York, NY US, confirmou a Ordem de Pagamento do valor de 399,999,995 Usd, a favor do Estado Moçambicano, resultante da dedução de 5 Usd, a título de “Sender´s Charges” (Comissão de Tranferência). Este diferencial será regularizado pela Eni EA/CNODC, nos próximos dias, para a devida correcção e autenticação fiscal.

11. Paralelamente, e de forma antecipada, a Società iónica Gas/Eni EA, já oficiou às entidades competentes (MIREM/MEnergia/MFinanças), sobre as diligências em curso visando a implantação da Central de Energia em Palma, no âmbito da prestação patrimonial, por Dação em Cumprimento.

12. Nestes termos, a Autoridade Tributária de Moçambique reitera o compromisso firme de prosseguir as acções de cumprimento dos imperativos do Direito Tributário relativamente às transacções de títulos, envolvendo ganhos de capital, em estreita parceria com todas entidades relevantes.

13. Exorta, para tanto, a todas as empresas visadas, em carteira, já notificadas, ou em curso, para uma maior colaboração possível, em tempo útil fixado por lei, no interesse das partes.
Todos Juntos Fazemos Moçambique.
Maputo, 28 de Agosto de 2013

O Presidente
 _____________________
Rosário B. F. Fernandes 
 Profissionais de Comunicacão Social e Quadros da AT Atentos a Divulgacão dos Resultados Finais
Presidente da AT Anuncia Mais-Valias
Moisés Marrime, DGI Adjunto para Operações e Mega Projectos Prestando Esclarecimento Sobre as Mais-Valias

Parte de Profissionais da Comunicação Social  na Cobertura do Evento

REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério das Finanças
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

Gabinete de Comunicação e Imagem

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES ENVOLVENDO A ´OPERAÇÃO ENI  (28,571%)´
ESCLARECIMENTO PÚBLICO


Cumprindo-nos prestar esclarecimento pontual sobre a alienação de acções da Eni S.p.A/Societa Ionica Gas S.p.A a favor da CNODC Ducth Cooperatief U.A, comunicamos aos Digníssimos interessados, e ao Público geral, o seguinte:
Questão 1
§  Como foram apurados os USD 400.000.000,00, referentes ao IRPC, e qual foi a taxa aplicada?

§  Esclarecimento

a)   O valor do imposto apurado na transacção em questão, no montante de USD 400.000.000  resulta da tributação das mais-valias apuradas pela diferença entre o valor líquido da realização e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, tomando em conta os demais factores determinantes previstos na legislação aplicável em vigor.

b)   Trata-se de uma fórmula com fundamento na lei, devidamente detalhada, por algoritmo de apuramento, em Comunicado de Imprensa (Comunicado Final Operação Eni), hoje difundido a todos os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros.

Questão 2

§  O cálculo foi baseado em alguma legislação específica?

§  Esclarecimento

O cálculo do presente tributo decorre da estrita observância da legislação em vigor, especialmente os artigos 4, 5, 37 e 45, todos do CIRPC, conjugados com os artigos 13 e 40, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.33/2007, de 31 de Dezembro, além de legislação acessória, igualmente referida no texto do citado Comunicado de Imprensa.

Questão 3

§  O imposto apurado estará relacionado com o facto das vendas de interesses participativos anteriores terem sido tributados numa base regressiva, dependendo do período de detenção?

§  Esclarecimento

a)   Não há lugar a relação vinculativa, sendo o apuramento casuístico e autónomo, ainda que os títulos negociados se reportem a uma mesma área, mas em parcelas autónomas (Área 4, por exemplo, comporta quatro concessionárias, detalhadas no Comunicado de Imprensa).

b)   Os ganhos obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRPS, segundo dispõe o artigo 45 do CIRPC.

c)   Portanto, as vendas anteriores de participações ou interesses participativos foram tributadas com base nos pressupostos definidos na legislação, no momento e nas condições específicas da operação, tendo em conta o período de detenção, e o enquadramento que emana dos  artigos 13 e 40 do CIRPS.

Questão 4

§  Como foi possível que USD 400.000.000  resultassem da aplicação de uma taxa de 32%?

§  Esclarecimento


a)   O valor do imposto surge na sequência da determinação das mais-valias de USD 4.166.666.666,66, sobre as quais incidiram 30%, correspondentes ao período de detenção do interesse participativo, à margem da eficácia dos índices de sucesso de perfuração na Área 4 da Bacia de Rovuma (11 perfurações bem sucedidas).

b)   Desta aritmética resultou a matéria colectável sobre a qual incidiu a taxa única de imposto de 32%, conduzindo, deste modo, ao apuramento de USD 400.000.000,00, respeitante ao IRPC devido.


Questão 5

§  Como serão calculados os ganhos de capitais no futuro?
§  Esclarecimento

a)   As futuras transacções de natureza similar serão tributadas sob os mesmos princípios de universalidade, equidade e justiça tributária, tendo em conta o factor gerador do imposto (factor motriz), e os modelos econométricos de apuramento, correntes.

b)   Enquanto prevalecer o actual ordenamento jurídico-legal, cumpre-se a lei como ela é, e não como desejaríamos que ela fosse, respeitando-se assim as premissas do conceito de Estado de Direito, e do Direito Internacional. A mudança de paradigmas só poderá resultar da reforma legislativa, em cujo esforço a Administração Tributária, nas iniciativas colegiais do  Governo, é protagonista.

c)   A Autoridade Tributária de Moçambique se dedica de tal maneira aos esforços de reforma legislativa (em particular relativamente aos recursos minerais e petrolíferos), que tem no seu board de administração fiscal, um director geral adjunto só para assuntos de reforma legislativa.
Questão 6


§  Porque a Eni pagou um imposto diferente do pago pela Cove Energy Plc?

§  Esclarecimento

Não obstante tratarem-se de ganhos da mesma natureza e sujeitos aos mesmos modelos de apuramento, o imposto varia em função de cada situação em concreto, tendo em conta os respectivos factores determinantes (valor de realização, custos de aquisição, amortizações e reintegrações, período de detenção do interesse participativo cedido, etc), do que resultam, logicamente,  diferenças do imposto liquidado, na apreciação casuística. Caso, para situações diferentes, em alguma parte do mundo houver igualdade de imposto a pagar, será, por certo, uma mera coincidência aritmética. As circunstâncias de uso, aproveitamento e cedência da Cove e da Eni, são distintas, e devem ser tratadas casuisticamente, como aconteceu.


Questão 7

§  Terão fundamento as alegações segundo as quais, determinado ou determinados órgãos de soberania, terá ou terão conduzido negociações de forma paralela e individual com a Eni ?

§  Esclarecimento

a)   As informações foram, na totalidade, fornecidas pela Eni à Administração Tributária, e aos Ministérios das Finanças (tutela financeira), e Ministério dos Recursos Minerais (tutela técnica).

b)   Para o efeito, foram realizadas varais reuniões técnicas com vista a análise das informações prestadas, não tendo havido nunca qualquer hipótese de negociação do imposto devido, por nenhum órgão de soberania, pois o seu apuramento só podia resultar, rigorosamente, da estrita observância da lei.  E esta está acima de qualquer corredor de pressão.


Questão 8

§  A Eni ou a adquirente do interesse participativo (CNODC) teria feito qualquer compromisso adicional junto do Governo em relação as mais-valias provenientes das vendas?

§  Esclarecimento


§  Nemhum compromisso, que não fosse o das duas parcelas de prestação, a pecuniária, de receitação directa, no valor de 400 milhões de usd, e a patrimonial, por dação em cumprimento, devidamente detalhadas no já aludido Comunicado de Imprensa.



Questão 9

§  A CNODC pagou o adicional do imposto que se esperava que a Eni pagasse?

§  Esclarecimento


As compensações de custos empresariais cabem exclusiva e solidariamente à Eni e a CNODC, cabendo ao Estado Moçambicano tão somente aferir os elementos essenciais do imposto, certificando-se de que o apuramento reflecte os ditames da lei e as boas práticas do direito internacional comparado. Em suma, cabe ao Estado Moçambicano aferir que as duas prestações (pecuniária e patrimonial) reflectem as obrigações da entidade cedente, reconhecidas pela entidade adquirente. E estas diligências estão concluídas.


Questão 10

§  Os outros investidores não poderão assumir que qualquer imposto sobre as mais-valias provenientes de interesses participativos será negociável?

§  Esclarecimento
Não se negoceiam as taxas do imposto, fixadas por lei da Assembleia da República, em caso nenhum. As modalidades e procedimentos de pagamento, não são fixados discricionariamente, mas com fundamento em legislação acessória e boas práticas internacionais de equidade e justiça tributária. Nas boas práticas do direito internacional comparado, factores como a densidade dos activos tributáveis (matéria líquida colectável), o interesse estratégico dos pagamentos em espécie (por prestações patrimoniais), são ponderados, merecendo apreciação caso a caso, na qualificação da natureza das correcções fiscais.
Questão 11


§  Qual o destino dado às receitas resultantes da tributação das mais valias? Não se receia pelo efeito perverso do dilema da tributação dos recursos naturais?

§  Esclarecimento

Os destinos possíveis, nas boas práticas internacionais, repartem-se em:
1)   Fundo Soberano de Riqueza
2)   Fundo de Estabilização Macroeconómica, e
3)   Banco de Investimento, para reprodução doméstica da poupança soberana

§  Qualquer daqueles destinos tem prós e contras, sendo o Fundo Soberano de Riqueza, a variante mais recomendada na praça intelectual moçambicana, aparentemente por se temer a chamada “doença holandesa” (“dutch desease”), em países com sinais emergentes de boom acelerado na exploração dos recursos naturais, apontando-se o caso moçambicano como exemplo.

§  Todavia, nenhuma opção pode ser tomada de ânimo leve. Requer-se um debate público, inclusivo, transversal, envolvendo a própria sociedade civil e os media, que desemboque numa iniciativa de lei, pelas autoridades competentes, que propicie a edificação, em tempo útil e adequado, do instrumento institucional inteligente, de administração desses recursos.
Enquanto tal não sucede, tem competido sempre ao Governo, a tomada de medidas de transparência e integridade, na monitoração desses activos, envolvendo a receitação fiscal, e a classificação das despesas estratégicas elegíveis, na gestão da distribuição desse precioso erário público.

Histórico das Transacções
Decorrentes da cessão de interesses participativos envolvendo as Operações Cove, Videocom e Eni
Prestação Pecuniária
N/O
Empresa
V. Realização
Mais-Valia
P.Detenção
Material Colectável
Taxa Única
Imposto
1
Cove Energy Plc
1,564,161,025.00
1,373,439,345.00
40%
549,375,738.00
32%
175,800,236.00
2
Videocom
2,149,403,700.00
1,750,679,585.62
40%
700,271,834.25
32%
224,086,986.96
4
ENI/Societá Ionica
4,166,666,666.66
4,166,666,666.66
30%
1,250,000,000.00
32%
400,000,000.00
TODOS JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE
Maputo, 28 de Agosto de 2013





Rosário Fernandes, Presidente da AT prestando esclarecimento Público