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segunda-feira, 9 de setembro de 2013

TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS


REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

GABINETE DO PRESIDENTE
TRIBUTAÇÃO DE MAIS-VALIAS

 COMUNICADO Nº 3

COMUNICADO FINAL SOBRE A ‘OPERAÇÃO ENI (28,571%)’

1.      Na sequência da cedência de 28,571 % de interesses participativos detidos pela Eni S.p.A, no Bloco de Área 4 da Bacia do Rovuma, através da sua subsidiária Societá Ionica Gas S.p.A, correspondentes a 20% do interesse participativo na Área 4 da bacia do Rovuma, a favor da CNODC Ducth Cooperatief U.A, foram apuradas Mais  Valias sujeitas a Tributação, do que resultou a monitoração e execução dos elementos essenciais do imposto, nomeadamente, a determinação da matéria colectável, a incidência da taxa aplicável, a liquidação e a cobrança do Imposto.
2.      Nos termos do nº 2, do Comunicado nº 4, do Gabinete de Comunicaçao e Imagem da Autoridade Tributaria de Mocambique, de 22/8/13 (citamos) “(…) A Comunicação Oficial e Final sobre a presente alienação aos Órgãos de Comunicação Social, será tornada pública no dia 28 de Agosto corrente, nas instalações da Autoridade Tributaria de Moçambique” (fim da citação). Hoje, dia 28 de Agosto, aqui e agora, nos cumpre prestar informação e esclarecimento, por este intermédio, a todos os Órgãos de Comunicação Social, nacionais e estrangeiros, sobre o assunto.
3.      Os rendimentos provenientes da venda das acções da Ionica, na Eni East Africa SPA, resultantes da cedência de direitos em área offshore do Bloco do Rovuma, situado no território nacional, são tributáveis, de acordo com o ordenamento jurídico-legal em vigor aplicável, nomeadamente com fundamento no Codigo do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro, com destaque para os seus artigos 37, 38 e 45, bem como do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, com destaque para os seus artigos 13 e 40, e, ainda, na demais legislação complementar aplicável, nomeadamente a Resolução nº 27/99, de 8 de Setembro, que aprova a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, celebrada entre a República de Moçambique e a República Italiana, e no Direito Comparado.
4.      Para clarificação do princípio do Factor Gerador da Riqueza, o nº 5, art 5, do CIRPC dispõe que (citamos) “O território moçambicano compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos, relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes” (fim da citação). Este princípio é aplicável, a toda e qualquer alienação e transação de títulos, onshore ou offshore, sem excepção, com fundamento nos imperativos de universalidade, equidade e justiça tributária.
5.      A área 4 da Bacia do Rovuma, referência da alienação, concessionada a 1/02/07, ou seja há mais de seis anos, é titulada por quatro concessionárias, independentes, com interesse participativo, nomeadamente 1) Eni EA (70%), 2) Galp Energy (10%), 3) Korea Gas (10%), e 4) a moçambicana ENH (10%).
6.      Com a alienação dos 20% (correspondentes ao interesse participativo na Área 4 da Bacia do Rovuma, e equivalentes aos 28,571% das acções detidas pela Ionica SPA na Eni EA), esta (Eni EA), passará automaticamente dos anteriores 70%, para 50%, na estrutura do interesse participativo, por cedência da parte alienada a CNODC.
7.      Tipificando as incidências, para o caso em apreço, como determinantes-chave para o apuramento do imposto, e com fundamento na Lei de Bases do Sistema Tributário Nacional (Lei nº15/2002, de 26 de Junho), conjugada com a Lei Geral Tributária (Lei nº 2/2006, de 22 de Março), nos CIRPC e CIRPS, citados, e no Direito Comparado (Sobre Prestações Pecuniárias e Prestações Patrimoniais), destacamos, dentro outras, nomeadamente:
  • O conceito de Mais e Menos Valias;
  • O princípio de dedução do lucro tributável e de correcção monetária;
  • O principio da temporalidade de detenção de títulos de exploração (limites laterais fixados por lei entre 75% (dedução máxima), e 30% (dedução mínima), em função do período e eficácia da titularidade, e
  • Os fundamentos jurídico-legais da Dação em Cumprimento, aplicáveis.

8.      Da conjugação da aplicação legislativa, incidiram sobre a operação da alienação, duas parcelas complementares (prestação pecuniária e prestação patrimonial), a saber:

Parcela 1

§  Receitação Líquida do Imposto, por apuramento directo, com fundamento em  algoritmo de apuramento, igualmente aplicado em operações precedentes, com as variáveis (i)Valor Total de Realização (VR) (ii)Total dos Custos de Aquisição (CA), (iii)Taxa (Tpd), referente ao Período de Detenção dos Títulos (Caso Eni = 30 %), (iv)Matéria Líquida Colectável(MC), (v)Taxa Única de Incidência em vigor de 32 % (TIu), e (vi)Apuramento Final do Imposto (AF) devido, do que resulta

((VR-VA) *  Tpd = 30%) * (TIu = 32%) = Apuramento Final Imposto (AF) = 400,000,000 usd

Onde VR-VA = Saldo das Mais e Menos Valias (SMMV) = 4,166,666,666. 66 Usd,  donde MC = SMMV * 30% = 1,250,000,000 Usd.

Parcela 2

§  Adicional por Compromisso Oficioso de Dação em Cumprimento, sob a forma de investimento directo, no valor de 130,000,000 Usd, aplicáveis na construção de raiz de uma Central Eléctrica de 75 MW, em Palma, Distrito da Mocímboa da Praia, Província de cabo Delgado, propriedade do Estado Moçambicano em 100%, a custo e risco zero. O investimento é uma forma de capitalização da prestação, pela função geradora de (i) emprego nacional, (ii) tributação nas diferentes sedes do imposto e (iii) partilha de tecnologias e know how no ambiente dos activos logísticos  da Bacia do Rovuma, considerando que o início de liquefação dos gás natural tem o seu início programado para 2018 (Até ali, a Central Eléctrica estará operacional).

9.      Assim, no global, as duas prestações (pecuniária + patrimonial) totalizam 530,000,000 Usd (= 400,000,000 + 130,000,000 (valor actual do investimento capitalizável)), onde o valor do Imposto por Receitação Líquida (prestação pecuniária) equivale a aprox. 75,5%, o melhor de sempre no País, em Tributação das Mais Valias. Só a prestação pecuniária, representa aprox. 2,5% do PIB Nacional, e a 74% mais do que as contribuições fiscais de todos os mega-projectos, juntos, em 2012.

10. Por “Message Trailer”, de 23/8/13 pp, a Deutsche Bank Trust Company Americas New York, NY US, confirmou a Ordem de Pagamento do valor de 399,999,995 Usd, a favor do Estado Moçambicano, resultante da dedução de 5 Usd, a título de “Sender´s Charges” (Comissão de Tranferência). Este diferencial será regularizado pela Eni EA/CNODC, nos próximos dias, para a devida correcção e autenticação fiscal.

11. Paralelamente, e de forma antecipada, a Società iónica Gas/Eni EA, já oficiou às entidades competentes (MIREM/MEnergia/MFinanças), sobre as diligências em curso visando a implantação da Central de Energia em Palma, no âmbito da prestação patrimonial, por Dação em Cumprimento.

12. Nestes termos, a Autoridade Tributária de Moçambique reitera o compromisso firme de prosseguir as acções de cumprimento dos imperativos do Direito Tributário relativamente às transacções de títulos, envolvendo ganhos de capital, em estreita parceria com todas entidades relevantes.

13. Exorta, para tanto, a todas as empresas visadas, em carteira, já notificadas, ou em curso, para uma maior colaboração possível, em tempo útil fixado por lei, no interesse das partes.
Todos Juntos Fazemos Moçambique.
Maputo, 28 de Agosto de 2013

O Presidente
 _____________________
Rosário B. F. Fernandes 
 Profissionais de Comunicacão Social e Quadros da AT Atentos a Divulgacão dos Resultados Finais
Presidente da AT Anuncia Mais-Valias
Moisés Marrime, DGI Adjunto para Operações e Mega Projectos Prestando Esclarecimento Sobre as Mais-Valias

Parte de Profissionais da Comunicação Social  na Cobertura do Evento

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