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segunda-feira, 9 de setembro de 2013


REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério das Finanças
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

Gabinete de Comunicação e Imagem

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES ENVOLVENDO A ´OPERAÇÃO ENI  (28,571%)´
ESCLARECIMENTO PÚBLICO


Cumprindo-nos prestar esclarecimento pontual sobre a alienação de acções da Eni S.p.A/Societa Ionica Gas S.p.A a favor da CNODC Ducth Cooperatief U.A, comunicamos aos Digníssimos interessados, e ao Público geral, o seguinte:
Questão 1
§  Como foram apurados os USD 400.000.000,00, referentes ao IRPC, e qual foi a taxa aplicada?

§  Esclarecimento

a)   O valor do imposto apurado na transacção em questão, no montante de USD 400.000.000  resulta da tributação das mais-valias apuradas pela diferença entre o valor líquido da realização e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, tomando em conta os demais factores determinantes previstos na legislação aplicável em vigor.

b)   Trata-se de uma fórmula com fundamento na lei, devidamente detalhada, por algoritmo de apuramento, em Comunicado de Imprensa (Comunicado Final Operação Eni), hoje difundido a todos os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros.

Questão 2

§  O cálculo foi baseado em alguma legislação específica?

§  Esclarecimento

O cálculo do presente tributo decorre da estrita observância da legislação em vigor, especialmente os artigos 4, 5, 37 e 45, todos do CIRPC, conjugados com os artigos 13 e 40, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.33/2007, de 31 de Dezembro, além de legislação acessória, igualmente referida no texto do citado Comunicado de Imprensa.

Questão 3

§  O imposto apurado estará relacionado com o facto das vendas de interesses participativos anteriores terem sido tributados numa base regressiva, dependendo do período de detenção?

§  Esclarecimento

a)   Não há lugar a relação vinculativa, sendo o apuramento casuístico e autónomo, ainda que os títulos negociados se reportem a uma mesma área, mas em parcelas autónomas (Área 4, por exemplo, comporta quatro concessionárias, detalhadas no Comunicado de Imprensa).

b)   Os ganhos obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRPS, segundo dispõe o artigo 45 do CIRPC.

c)   Portanto, as vendas anteriores de participações ou interesses participativos foram tributadas com base nos pressupostos definidos na legislação, no momento e nas condições específicas da operação, tendo em conta o período de detenção, e o enquadramento que emana dos  artigos 13 e 40 do CIRPS.

Questão 4

§  Como foi possível que USD 400.000.000  resultassem da aplicação de uma taxa de 32%?

§  Esclarecimento


a)   O valor do imposto surge na sequência da determinação das mais-valias de USD 4.166.666.666,66, sobre as quais incidiram 30%, correspondentes ao período de detenção do interesse participativo, à margem da eficácia dos índices de sucesso de perfuração na Área 4 da Bacia de Rovuma (11 perfurações bem sucedidas).

b)   Desta aritmética resultou a matéria colectável sobre a qual incidiu a taxa única de imposto de 32%, conduzindo, deste modo, ao apuramento de USD 400.000.000,00, respeitante ao IRPC devido.


Questão 5

§  Como serão calculados os ganhos de capitais no futuro?
§  Esclarecimento

a)   As futuras transacções de natureza similar serão tributadas sob os mesmos princípios de universalidade, equidade e justiça tributária, tendo em conta o factor gerador do imposto (factor motriz), e os modelos econométricos de apuramento, correntes.

b)   Enquanto prevalecer o actual ordenamento jurídico-legal, cumpre-se a lei como ela é, e não como desejaríamos que ela fosse, respeitando-se assim as premissas do conceito de Estado de Direito, e do Direito Internacional. A mudança de paradigmas só poderá resultar da reforma legislativa, em cujo esforço a Administração Tributária, nas iniciativas colegiais do  Governo, é protagonista.

c)   A Autoridade Tributária de Moçambique se dedica de tal maneira aos esforços de reforma legislativa (em particular relativamente aos recursos minerais e petrolíferos), que tem no seu board de administração fiscal, um director geral adjunto só para assuntos de reforma legislativa.
Questão 6


§  Porque a Eni pagou um imposto diferente do pago pela Cove Energy Plc?

§  Esclarecimento

Não obstante tratarem-se de ganhos da mesma natureza e sujeitos aos mesmos modelos de apuramento, o imposto varia em função de cada situação em concreto, tendo em conta os respectivos factores determinantes (valor de realização, custos de aquisição, amortizações e reintegrações, período de detenção do interesse participativo cedido, etc), do que resultam, logicamente,  diferenças do imposto liquidado, na apreciação casuística. Caso, para situações diferentes, em alguma parte do mundo houver igualdade de imposto a pagar, será, por certo, uma mera coincidência aritmética. As circunstâncias de uso, aproveitamento e cedência da Cove e da Eni, são distintas, e devem ser tratadas casuisticamente, como aconteceu.


Questão 7

§  Terão fundamento as alegações segundo as quais, determinado ou determinados órgãos de soberania, terá ou terão conduzido negociações de forma paralela e individual com a Eni ?

§  Esclarecimento

a)   As informações foram, na totalidade, fornecidas pela Eni à Administração Tributária, e aos Ministérios das Finanças (tutela financeira), e Ministério dos Recursos Minerais (tutela técnica).

b)   Para o efeito, foram realizadas varais reuniões técnicas com vista a análise das informações prestadas, não tendo havido nunca qualquer hipótese de negociação do imposto devido, por nenhum órgão de soberania, pois o seu apuramento só podia resultar, rigorosamente, da estrita observância da lei.  E esta está acima de qualquer corredor de pressão.


Questão 8

§  A Eni ou a adquirente do interesse participativo (CNODC) teria feito qualquer compromisso adicional junto do Governo em relação as mais-valias provenientes das vendas?

§  Esclarecimento


§  Nemhum compromisso, que não fosse o das duas parcelas de prestação, a pecuniária, de receitação directa, no valor de 400 milhões de usd, e a patrimonial, por dação em cumprimento, devidamente detalhadas no já aludido Comunicado de Imprensa.



Questão 9

§  A CNODC pagou o adicional do imposto que se esperava que a Eni pagasse?

§  Esclarecimento


As compensações de custos empresariais cabem exclusiva e solidariamente à Eni e a CNODC, cabendo ao Estado Moçambicano tão somente aferir os elementos essenciais do imposto, certificando-se de que o apuramento reflecte os ditames da lei e as boas práticas do direito internacional comparado. Em suma, cabe ao Estado Moçambicano aferir que as duas prestações (pecuniária e patrimonial) reflectem as obrigações da entidade cedente, reconhecidas pela entidade adquirente. E estas diligências estão concluídas.


Questão 10

§  Os outros investidores não poderão assumir que qualquer imposto sobre as mais-valias provenientes de interesses participativos será negociável?

§  Esclarecimento
Não se negoceiam as taxas do imposto, fixadas por lei da Assembleia da República, em caso nenhum. As modalidades e procedimentos de pagamento, não são fixados discricionariamente, mas com fundamento em legislação acessória e boas práticas internacionais de equidade e justiça tributária. Nas boas práticas do direito internacional comparado, factores como a densidade dos activos tributáveis (matéria líquida colectável), o interesse estratégico dos pagamentos em espécie (por prestações patrimoniais), são ponderados, merecendo apreciação caso a caso, na qualificação da natureza das correcções fiscais.
Questão 11


§  Qual o destino dado às receitas resultantes da tributação das mais valias? Não se receia pelo efeito perverso do dilema da tributação dos recursos naturais?

§  Esclarecimento

Os destinos possíveis, nas boas práticas internacionais, repartem-se em:
1)   Fundo Soberano de Riqueza
2)   Fundo de Estabilização Macroeconómica, e
3)   Banco de Investimento, para reprodução doméstica da poupança soberana

§  Qualquer daqueles destinos tem prós e contras, sendo o Fundo Soberano de Riqueza, a variante mais recomendada na praça intelectual moçambicana, aparentemente por se temer a chamada “doença holandesa” (“dutch desease”), em países com sinais emergentes de boom acelerado na exploração dos recursos naturais, apontando-se o caso moçambicano como exemplo.

§  Todavia, nenhuma opção pode ser tomada de ânimo leve. Requer-se um debate público, inclusivo, transversal, envolvendo a própria sociedade civil e os media, que desemboque numa iniciativa de lei, pelas autoridades competentes, que propicie a edificação, em tempo útil e adequado, do instrumento institucional inteligente, de administração desses recursos.
Enquanto tal não sucede, tem competido sempre ao Governo, a tomada de medidas de transparência e integridade, na monitoração desses activos, envolvendo a receitação fiscal, e a classificação das despesas estratégicas elegíveis, na gestão da distribuição desse precioso erário público.

Histórico das Transacções
Decorrentes da cessão de interesses participativos envolvendo as Operações Cove, Videocom e Eni
Prestação Pecuniária
N/O
Empresa
V. Realização
Mais-Valia
P.Detenção
Material Colectável
Taxa Única
Imposto
1
Cove Energy Plc
1,564,161,025.00
1,373,439,345.00
40%
549,375,738.00
32%
175,800,236.00
2
Videocom
2,149,403,700.00
1,750,679,585.62
40%
700,271,834.25
32%
224,086,986.96
4
ENI/Societá Ionica
4,166,666,666.66
4,166,666,666.66
30%
1,250,000,000.00
32%
400,000,000.00
TODOS JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE
Maputo, 28 de Agosto de 2013





Rosário Fernandes, Presidente da AT prestando esclarecimento Público

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