REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Ministério das Finanças
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Gabinete de Comunicação e Imagem
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES ENVOLVENDO A ´OPERAÇÃO
ENI (28,571%)´
ESCLARECIMENTO PÚBLICO
Cumprindo-nos
prestar esclarecimento pontual sobre a alienação de acções da Eni S.p.A/Societa Ionica Gas S.p.A a
favor da CNODC Ducth Cooperatief U.A,
comunicamos aos Digníssimos interessados, e ao Público geral, o seguinte:
Questão 1
§ Como foram apurados os
USD 400.000.000,00, referentes ao IRPC, e qual foi a taxa aplicada?
§ Esclarecimento
a)
O
valor do imposto apurado na transacção em questão, no montante de USD 400.000.000
resulta da tributação das mais-valias apuradas
pela diferença entre o valor líquido da
realização e o valor de aquisição
deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, tomando em conta os demais
factores determinantes previstos na legislação aplicável em vigor.
b)
Trata-se
de uma fórmula com fundamento na lei, devidamente detalhada, por algoritmo de
apuramento, em Comunicado de Imprensa (Comunicado Final Operação Eni), hoje
difundido a todos os órgãos de comunicação social, nacionais e estrangeiros.
Questão 2
§ O cálculo foi baseado
em alguma legislação específica?
§ Esclarecimento
O cálculo do
presente tributo decorre da estrita observância da legislação em vigor, especialmente
os artigos 4, 5, 37 e 45, todos do CIRPC, conjugados com os artigos 13 e 40,
ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRPS),
aprovado pela Lei n.33/2007, de 31 de Dezembro, além de legislação acessória,
igualmente referida no texto do citado Comunicado de Imprensa.
Questão 3
§ O imposto apurado
estará relacionado com o facto das vendas de interesses participativos
anteriores terem sido tributados numa base regressiva, dependendo do período de
detenção?
§ Esclarecimento
a)
Não
há lugar a relação vinculativa, sendo o apuramento casuístico e autónomo, ainda
que os títulos negociados se reportem a uma mesma área, mas em parcelas
autónomas (Área 4, por exemplo, comporta quatro concessionárias, detalhadas no
Comunicado de Imprensa).
b)
Os
ganhos obtidos por sociedades e outras entidades não residentes são
determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias
correspondentes para efeitos de IRPS, segundo dispõe o artigo 45 do CIRPC.
c)
Portanto,
as vendas anteriores de participações ou interesses participativos foram
tributadas com base nos pressupostos definidos na legislação, no momento e nas
condições específicas da operação, tendo em conta o período de detenção, e o enquadramento
que emana dos artigos 13 e 40 do CIRPS.
Questão 4
§ Como foi possível que USD
400.000.000 resultassem da aplicação de
uma taxa de 32%?
§ Esclarecimento
a)
O
valor do imposto surge na sequência da determinação das mais-valias de USD
4.166.666.666,66, sobre as quais incidiram 30%, correspondentes ao período de
detenção do interesse participativo, à margem da eficácia dos índices de
sucesso de perfuração na Área 4 da Bacia de Rovuma (11 perfurações bem
sucedidas).
b)
Desta
aritmética resultou a matéria colectável sobre a qual incidiu a taxa única de
imposto de 32%, conduzindo, deste modo, ao apuramento de USD 400.000.000,00,
respeitante ao IRPC devido.
Questão 5
§ Como serão calculados
os ganhos de capitais no futuro?
§ Esclarecimento
a)
As
futuras transacções de natureza similar serão tributadas sob os mesmos
princípios de universalidade, equidade e justiça tributária, tendo em conta o
factor gerador do imposto (factor motriz), e os modelos econométricos de
apuramento, correntes.
b)
Enquanto
prevalecer o actual ordenamento jurídico-legal, cumpre-se a lei como ela é, e
não como desejaríamos que ela fosse, respeitando-se assim as premissas do
conceito de Estado de Direito, e do Direito Internacional. A mudança de
paradigmas só poderá resultar da reforma legislativa, em cujo esforço a
Administração Tributária, nas iniciativas colegiais do Governo, é protagonista.
c)
A
Autoridade Tributária de Moçambique se dedica de tal maneira aos esforços de
reforma legislativa (em particular relativamente aos recursos minerais e
petrolíferos), que tem no seu board de administração fiscal, um director geral
adjunto só para assuntos de reforma legislativa.
Questão 6
§ Porque a Eni pagou um
imposto diferente do pago pela Cove Energy Plc?
§ Esclarecimento
Não
obstante tratarem-se de ganhos da mesma natureza e sujeitos aos mesmos modelos
de apuramento, o imposto varia em função de cada situação em concreto, tendo em
conta os respectivos factores determinantes (valor de realização, custos de
aquisição, amortizações e reintegrações, período de detenção do interesse
participativo cedido, etc), do que resultam, logicamente, diferenças do imposto liquidado, na apreciação
casuística. Caso, para situações diferentes, em alguma parte do mundo houver
igualdade de imposto a pagar, será, por certo, uma mera coincidência
aritmética. As circunstâncias de uso, aproveitamento e cedência da Cove e da
Eni, são distintas, e devem ser tratadas casuisticamente, como aconteceu.
Questão 7
§ Terão fundamento as
alegações segundo as quais, determinado ou determinados órgãos de soberania,
terá ou terão conduzido negociações de forma paralela e individual com a Eni ?
§ Esclarecimento
a)
As
informações foram, na totalidade, fornecidas pela Eni à Administração
Tributária, e aos Ministérios das Finanças (tutela financeira), e Ministério
dos Recursos Minerais (tutela técnica).
b)
Para
o efeito, foram realizadas varais reuniões técnicas com vista a análise das
informações prestadas, não tendo havido nunca qualquer hipótese de negociação
do imposto devido, por nenhum órgão de soberania, pois o seu apuramento só
podia resultar, rigorosamente, da estrita observância da lei. E esta está acima de qualquer corredor de
pressão.
Questão 8
§ A Eni ou a adquirente
do interesse participativo (CNODC) teria feito qualquer compromisso adicional
junto do Governo em relação as mais-valias provenientes das vendas?
§ Esclarecimento
§ Nemhum compromisso,
que não fosse o das duas parcelas de prestação, a pecuniária, de receitação
directa, no valor de 400 milhões de usd, e a patrimonial, por dação em
cumprimento, devidamente detalhadas no já aludido Comunicado de Imprensa.
Questão 9
§ A CNODC pagou o
adicional do imposto que se esperava que a Eni pagasse?
§ Esclarecimento
As compensações de
custos empresariais cabem exclusiva e solidariamente à Eni e a CNODC, cabendo
ao Estado Moçambicano tão somente aferir os elementos essenciais do imposto,
certificando-se de que o apuramento reflecte os ditames da lei e as boas
práticas do direito internacional comparado. Em suma, cabe ao Estado Moçambicano
aferir que as duas prestações (pecuniária e patrimonial) reflectem as
obrigações da entidade cedente, reconhecidas pela entidade adquirente. E estas
diligências estão concluídas.
Questão 10
§ Os outros investidores
não poderão assumir que qualquer imposto sobre as mais-valias provenientes de
interesses participativos será negociável?
§
Esclarecimento
Não
se negoceiam as taxas do imposto, fixadas por lei da Assembleia da República,
em caso nenhum. As modalidades e procedimentos de pagamento, não são fixados
discricionariamente, mas com fundamento em legislação acessória e boas práticas
internacionais de equidade e justiça tributária. Nas boas práticas do direito
internacional comparado, factores como a densidade dos activos tributáveis
(matéria líquida colectável), o interesse estratégico dos pagamentos em espécie
(por prestações patrimoniais), são ponderados, merecendo apreciação caso a
caso, na qualificação da natureza das correcções fiscais.
Questão 11
§ Qual o destino dado às
receitas resultantes da tributação das mais valias? Não se receia pelo efeito perverso do
dilema da tributação dos recursos naturais?
§
Esclarecimento
Os
destinos possíveis, nas boas práticas internacionais, repartem-se em:
1)
Fundo
Soberano de Riqueza
2)
Fundo
de Estabilização Macroeconómica, e
3)
Banco
de Investimento, para reprodução doméstica da poupança soberana
§ Qualquer daqueles
destinos tem prós e contras, sendo o Fundo Soberano de Riqueza, a variante mais
recomendada na praça intelectual moçambicana, aparentemente por se temer a
chamada “doença holandesa” (“dutch desease”), em países com sinais emergentes
de boom acelerado na exploração dos recursos naturais, apontando-se o caso
moçambicano como exemplo.
§ Todavia, nenhuma
opção pode ser tomada de ânimo leve. Requer-se um debate público, inclusivo,
transversal, envolvendo a própria sociedade civil e os media, que desemboque
numa iniciativa de lei, pelas autoridades competentes, que propicie a
edificação, em tempo útil e adequado, do instrumento institucional inteligente,
de administração desses recursos.
Enquanto
tal não sucede, tem competido sempre ao Governo, a tomada de medidas de
transparência e integridade, na monitoração desses activos, envolvendo a
receitação fiscal, e a classificação das despesas estratégicas elegíveis, na
gestão da distribuição desse precioso erário público.
Histórico das Transacções
Decorrentes da cessão de interesses participativos envolvendo
as Operações Cove, Videocom e Eni
Prestação Pecuniária
N/O
|
Empresa
|
V. Realização
|
Mais-Valia
|
P.Detenção
|
Material Colectável
|
Taxa Única
|
Imposto
|
||||||||
1
|
Cove Energy Plc
|
1,564,161,025.00
|
1,373,439,345.00
|
40%
|
549,375,738.00
|
32%
|
175,800,236.00
|
||||||||
2
|
Videocom
|
2,149,403,700.00
|
1,750,679,585.62
|
40%
|
700,271,834.25
|
32%
|
224,086,986.96
|
||||||||
4
|
ENI/Societá Ionica
|
4,166,666,666.66
|
4,166,666,666.66
|
30%
|
1,250,000,000.00
|
32%
|
400,000,000.00
|
||||||||
TODOS
JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE
Maputo,
28 de Agosto de 2013
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