REPÚBLICA
DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DO PRESIDENTE
TRIBUTAÇÃO DE
MAIS-VALIAS
COMUNICADO Nº 3
COMUNICADO FINAL SOBRE A ‘OPERAÇÃO ENI (28,571%)’
1.
Na
sequência da cedência de 28,571 % de interesses participativos detidos pela Eni S.p.A, no Bloco de Área 4 da Bacia
do Rovuma, através da sua subsidiária Societá
Ionica Gas S.p.A, correspondentes a 20% do interesse participativo na Área
4 da bacia do Rovuma, a favor da CNODC
Ducth Cooperatief U.A, foram apuradas Mais
Valias sujeitas a Tributação, do que
resultou a monitoração e execução dos elementos essenciais do imposto,
nomeadamente, a determinação da matéria colectável,
a incidência da taxa aplicável, a liquidação e a cobrança do Imposto.
2.
Nos
termos do nº 2, do Comunicado nº 4, do Gabinete de Comunicaçao e Imagem da
Autoridade Tributaria de Mocambique, de 22/8/13 (citamos) “(…) A Comunicação Oficial e Final sobre a
presente alienação aos Órgãos de Comunicação Social, será tornada pública no
dia 28 de Agosto corrente, nas instalações da Autoridade Tributaria de
Moçambique” (fim da citação). Hoje, dia 28 de Agosto, aqui e agora, nos
cumpre prestar informação e esclarecimento, por este intermédio, a todos os Órgãos de Comunicação Social, nacionais
e estrangeiros, sobre o assunto.
3.
Os rendimentos provenientes da venda das
acções da Ionica, na Eni East Africa SPA, resultantes da cedência de direitos
em área offshore do Bloco do Rovuma, situado no território nacional, são
tributáveis, de acordo com o ordenamento jurídico-legal em vigor aplicável, nomeadamente com fundamento no Codigo do Imposto Sobre o Rendimento de
Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de
Dezembro, com destaque para os seus artigos 37, 38 e 45, bem como do Código do Imposto Sobre o Rendimento de
Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei nº 33/2007, de 31 de
Dezembro, com destaque para os seus artigos 13 e 40, e, ainda, na demais legislação complementar aplicável, nomeadamente
a Resolução nº 27/99, de 8 de Setembro,
que aprova a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal, celebrada entre a República de Moçambique e a República Italiana, e
no Direito Comparado.
4.
Para
clarificação do princípio do Factor Gerador da Riqueza, o nº 5, art 5, do CIRPC
dispõe que (citamos) “O território
moçambicano compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação
moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos
soberanos, relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos
naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes” (fim da
citação). Este princípio é aplicável, a
toda e qualquer alienação e transação de títulos, onshore ou offshore, sem
excepção, com fundamento nos imperativos de universalidade, equidade e justiça
tributária.
5.
A área 4
da Bacia do Rovuma, referência da alienação, concessionada a 1/02/07, ou seja há mais de seis anos, é titulada por quatro concessionárias, independentes,
com interesse participativo, nomeadamente 1) Eni EA (70%), 2) Galp Energy
(10%), 3) Korea Gas (10%), e 4) a
moçambicana ENH (10%).
6.
Com a
alienação dos 20% (correspondentes ao interesse participativo
na Área 4 da Bacia do Rovuma, e equivalentes aos 28,571% das acções detidas
pela Ionica SPA na Eni EA), esta (Eni EA), passará automaticamente dos
anteriores 70%, para 50%, na estrutura do interesse participativo, por cedência
da parte alienada a CNODC.
7.
Tipificando
as incidências, para o caso em apreço, como determinantes-chave para o
apuramento do imposto, e com fundamento na Lei
de Bases do Sistema Tributário Nacional (Lei nº15/2002, de 26 de Junho), conjugada
com a Lei Geral Tributária (Lei nº
2/2006, de 22 de Março), nos CIRPC e
CIRPS, citados, e no Direito Comparado (Sobre Prestações
Pecuniárias e Prestações Patrimoniais), destacamos, dentro outras,
nomeadamente:
- O
conceito de Mais e Menos Valias;
- O
princípio de dedução do lucro
tributável e de correcção monetária;
- O
principio da temporalidade de detenção
de títulos de exploração (limites laterais fixados por lei entre 75%
(dedução máxima), e 30% (dedução mínima), em função do período e eficácia
da titularidade, e
- Os
fundamentos jurídico-legais da Dação
em Cumprimento, aplicáveis.
8.
Da
conjugação da aplicação legislativa, incidiram sobre a operação da alienação, duas
parcelas complementares (prestação
pecuniária e prestação patrimonial), a saber:
Parcela 1
§
Receitação Líquida do Imposto, por apuramento directo, com fundamento em algoritmo de apuramento, igualmente aplicado
em operações precedentes, com as variáveis (i)Valor Total de Realização (VR) (ii)Total dos Custos de Aquisição (CA), (iii)Taxa (Tpd), referente ao Período
de Detenção dos Títulos (Caso Eni = 30 %), (iv)Matéria Líquida Colectável(MC), (v)Taxa Única de Incidência em vigor de 32 % (TIu), e (vi)Apuramento Final do Imposto (AF) devido,
do que resulta
((VR-VA) * Tpd
= 30%) * (TIu = 32%) = Apuramento
Final Imposto (AF) = 400,000,000 usd
Onde VR-VA = Saldo
das Mais e Menos Valias (SMMV) = 4,166,666,666. 66 Usd, donde MC = SMMV * 30% = 1,250,000,000 Usd.
Parcela 2
§
Adicional por Compromisso Oficioso de Dação em
Cumprimento, sob a forma
de investimento directo, no valor de 130,000,000
Usd, aplicáveis na construção de
raiz de uma Central Eléctrica de 75 MW, em Palma, Distrito da Mocímboa da
Praia, Província de cabo Delgado, propriedade do Estado Moçambicano em 100%,
a custo e risco zero. O investimento é uma forma de capitalização da prestação,
pela função geradora de (i) emprego
nacional, (ii) tributação nas
diferentes sedes do imposto e (iii) partilha
de tecnologias e know how no ambiente dos activos logísticos da Bacia do Rovuma, considerando que o
início de liquefação dos gás natural tem o seu início programado para 2018 (Até
ali, a Central Eléctrica estará operacional).
9.
Assim, no
global, as duas prestações (pecuniária + patrimonial) totalizam 530,000,000 Usd (= 400,000,000 + 130,000,000 (valor actual
do investimento capitalizável)), onde o
valor do Imposto por Receitação Líquida (prestação pecuniária) equivale a
aprox. 75,5%, o melhor de sempre no
País, em Tributação das Mais Valias. Só a prestação pecuniária, representa
aprox. 2,5% do PIB Nacional, e a 74% mais do que as contribuições
fiscais de todos os mega-projectos, juntos, em 2012.
10.
Por
“Message Trailer”, de 23/8/13 pp, a Deutsche Bank Trust Company Americas New
York, NY US, confirmou a Ordem de
Pagamento do valor de 399,999,995 Usd, a favor do Estado Moçambicano,
resultante da dedução de 5 Usd, a título
de “Sender´s Charges” (Comissão de Tranferência). Este
diferencial será regularizado pela Eni EA/CNODC, nos próximos dias, para a devida correcção e autenticação fiscal.
11.
Paralelamente,
e de forma antecipada, a Società iónica Gas/Eni EA, já oficiou às entidades
competentes (MIREM/MEnergia/MFinanças), sobre as diligências em curso visando a implantação da Central de Energia em
Palma, no âmbito da prestação
patrimonial, por Dação em Cumprimento.
12.
Nestes
termos, a Autoridade Tributária de Moçambique reitera o compromisso firme de prosseguir as acções de cumprimento dos
imperativos do Direito Tributário relativamente às transacções de títulos, envolvendo
ganhos de capital, em estreita parceria com todas entidades relevantes.
13.
Exorta, para tanto, a todas as empresas
visadas, em carteira, já notificadas, ou em curso, para uma maior colaboração
possível, em tempo útil fixado por lei, no interesse das partes.
Todos Juntos Fazemos Moçambique.
Maputo,
28 de Agosto de 2013
O Presidente
_____________________
Rosário B. F. Fernandes
Profissionais de Comunicacão Social e Quadros da AT Atentos a Divulgacão dos Resultados Finais
Presidente da AT Anuncia Mais-Valias
Moisés Marrime, DGI Adjunto para Operações e Mega Projectos Prestando Esclarecimento Sobre as Mais-Valias
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