REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE
Ministério das
Finanças
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Gabinete
de Comunicação e Imagem
IMPLICAÇÕES
DA JANELA ÚNICA ELECTRÓNICA (JUE) NA GESTÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO DE
MERCADORIAS
COMUNICADO
FINAL
Aos 29 de Agosto de
2013, na sala de sessões da Associação Comercial da Beira, reuniram-se a
Autoridade Tributária de Moçambique (AT), os representantes de Agentes transitários,
Transportadores, Operadores portuários, Despachantes aduaneiros e representantes
da Associação Comercial da Beira, com um único ponto de agenda que foi apreciação
do Diploma Ministerial (DM) nº 116/2013 de 08 de Agosto, que aprova as normas e
princípios específicos a serem observados no trânsito aduaneiro de mercadorias,
resultante da revogação do DM nº 307/2012, de 15 de Novembro.
O encontro foi orientado pelo Exmo.
Senhor Presidente da Autoridade Tributária, Dr. Rosário Fernandes, e nele foi apreciado o novo Regulamento de Trânsito
Aduaneiro, resultante de concertações obtidas entre a AT e representantes do sector privado, envolvendo a Cornelder de
Moçambique, bem como Agentes transitários, Transportadores, Operadores
portuários e Despachantes Aduaneiros e outros actores interessados, depois de
várias sessões de trabalho articulado,
nas cidades de Maputo e Beira.
O encontro também
contou com a presença da Comissária das Alfândegas e Impostos do Malawi, em
representação desse país, que chefiava uma delegação constituída por membros
representantes do sector privado, em companhia dos quais, e após visita à
fronteira de Cuchamano, e a convite da AT, participaram no encontro citado.
De um modo geral, os participantes,
incluindo os representantes do Malawi manifestaram uma apreciação positiva ao
novo texto normativo, nomeadamente o DM nº 116/2013 de 08 de Agosto, tendo
aplaudido a revogação do DM nº 307/2012 de 15 de Novembro, cujas disposições
constituíam um dos factores de constrangimento à normalização do sistema dos
trânsitos aduaneiros no país.
A. Constrangimentos
identificados
ü Tempos de desembaraço elevados
relativamente às mercadorias em geral, e trânsitos aduaneiros, em particular,
onerando assim os custos operacionais dos agentes económicos;
ü Fraco uso das opções das
formas de prestação de garantia aduaneira;
ü Morosidade na desoneração da
garantia em virtude do desvio da rota pré-definida, pelo transportador, por
dificuldade de interpretação do código da estância de saída;
ü Falta de emissão de documento
de confirmação de conclusão de trânsito aduaneiro;
ü Dificuldades na gestão da
garantia por parte dos operadores de trânsito aduaneiro.
B. Consensos
obtidos em relação aos constrangimentos identificados
ü Monitoria do processo de desembaraço
aduaneiro de mercadorias em trânsito;
ü Flexibilização do uso do Termo
de Responsabilidade por parte dos operadores económicos devidamente registados;
ü Introdução na declaração
aduaneira do código descritivo da estância aduaneira de saída;
ü Confirmação da conclusão do
trânsito por via de notificação electrónica ao declarante;
ü Revisão da lista das
mercadorias dispensadas de prestação de garantia e redução do percentual da
garantia global.
C. Outros
consensos
ü Cumprimento integral da
legislação em vigor aplicável nomeadamente o DM nº 116/2013 de 08 de Agosto bem
como todos instrumentos legais que regulamentam o desembaraço de mercadorias em
trânsito, enquanto não revistos e revogados;
ü Aplicação textual dos termos
do nº 1 a 3 do artigo 39 do DM nº 116/2013 de 08 de Agosto, referente às
disposições transitórias do desembaraço de trânsito aduaneiro;
ü Aplicação do modelo de boas
práticas aduaneiras, em alinhamento com os protocolos da Organização Mundial
das Alfândegas (Convenção Revista de Quioto) e da Organização Mundial do
Comércio, que privilegiam o conceito de Operador Económico Autorizado;
ü Desencorajamento do acesso às
facilidades aduaneiras no comércio internacional aos operadores de trânsito em
situação de irregularidades e práticas ilícitas;
ü Melhoria dos procedimentos
aduaneiros através da adopção de mecanismos de simplificação e facilitação, nos
limites permitidos por lei;
ü Prossecução dos trabalhos
atinentes ao aprimoramento da JUE para uma resposta mais efectiva ao estipulado
no Novo Regulamento.
D.
Aspectos emergentes do Novo
Regulamento
ü Fixação da garantia global em 35% do valor dos
direitos e demais imposições, mantendo-se os 100% apenas relativamente às
prestações de garantia isolada. Em
caso de aplicação de cautela fiscal, a oneração da garantia global desce de 35%
para 20%;
ü A relação de mercadorias
dispensadas da prestação de garantia passa de 30 para 144 posições pautais,
representando um incremento em cerca de 5 vezes;
ü Introdução da figura de
operador de armazém aduaneiro de trânsito, como beneficiário do regime;
ü Regulação do prazo de permanência
de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro, em armazém, fixando-se o prazo
limite de 180 dias;
ü Regulação do limite máximo de
embarques por declaração aduaneira de trânsito, fixando-se em 40;
ü Regulação do modo de
transporte de viaturas novas e usadas, em trânsito, por meio de veículos
especializados, excepto nos casos previstos na lei;
ü Promoção da iniciava de
estabelecimento do Porto Seco na região de Inchope, matéria considerada
pertinente, devendo merecer estudo aprofundado.
E.
Conclusão
Com
o incremento em cerca de 5 vezes mais (aproximadamente 500%) da relação de
mercadorias dispensadas da prestação de garantia, bem como, com a redução em
65% da taxa de prestação de garantia global, além da flexibilização e
simplificação do processo de gestão de trânsitos, os participantes foram, de
uma maneira geral, unânimes em enaltecer o mérito do Diploma Ministerial, ora
em vigor, porque acomodando a maioria das preocupações dos operadores do
comércio externo.
Foi confiada à Coordenadora Nacional
de Trânsitos Aduaneiros, a monitoria da implementação integral do texto do Diploma Ministerial aprovado, com apoio de três
(3) Coordenadores Nacionais Adjuntos para as Regiões Norte, Centro e Sul do
país, dois dos quais (Norte e Centro), foram publicamente apresentados por
ocasião do encontro.
O encontro de 29 de Agosto de 2013,
nas instalações da Associação Comercial da Beira, marcou o desfecho da polémica
gerada em torno das implicações da JUE na gestão do trânsito aduaneiro de
mercadorias.
Este comunicado final, constitui peça
acessória do DM n° 116/2013 de 08 de Agosto, que aprova o Novo Regulamento de Gestão
de Trânsitos Aduaneiros.
Todos Juntos fazemos Moçambique
Beira, aos 29 de Agosto de
2013
PAT- director Regional- Delegado de Sofala
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