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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

ALERTA AO EXMO PÚBLICO EM GERAL



REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

            GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM
COMUNICADO


CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS COM EXISTÊNCIA LEGAL DUVIDOSA  EXECUTANDO OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM NOME DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE


 ALERTA AO EXMO PÚBLICO EM GERAL


1-    Nos últimos tempos, tem-se verificado o fenómeno de constituição dolosa de empresas fantasmas, com a clara intenção de extraviar cheques emitidos por contribuintes (colectivos ou singulares) para o cumprimento das suas obrigações fiscais, e depositá-los em contas fraudulentas.

2-    Tais empresas fantasmas são criadas com base em documentos falsificados (em Alvará, Boletim da República, Certificado de Registo Definitivo, NUIT, BI dos titulares das contas bancárias, entre outros).

3-    Os envolvidos nestes esquemas usam deliberadamente nomes que se prestam à confusão com as designações de diversas unidades de cobrança da Autoridade Tributária de Moçambique (AT).

4-    Cientes dos prejuízos que este tipo de fraude causa aos contribuintes, em particular, e ao público, em geral, a AT vem por este meio alertar aos agentes económicos, as instituições bancárias, as instituições públicas, e outros intervenientes, a tomarem as devidas medidas de precaução na emissão e circulação de cheques e outros meios de pagamento, através de sistemática articulação com os gestores de contas, no aferimento dos extractos dos movimentos diários.

5-    A Autoridade Tributária de Moçambique apela, de modo particular:

a)  Às Instituições Públicas, envolvidas no processo do licenciamento de empresas, que apurem escrupulosamente a autenticidade dos documentos apresentados, procedendo à necessária averiguação da denominação da empresa a ser constituída, o respectivo NUIT, e outros elementos de Cadastro;

b)  Às Instituições Bancárias, que não procedam à abertura de contas a entidades sem os quesitos prévios de identificação exigidos por Lei, nomeadamente o NUIT, e o domicílio Fiscal do Contribuinte;


c)  Aos Agentes Económicos
i)                   No acto da emissão de cheques a favor de uma unidade de cobrança da AT, não usar abreviaturas, escrevendo a designação completa da unidade de cobrança beneficiária;

ii)                 A certificação de que o estafeta, ou pessoa incumbida de proceder à entrega de cheques na tesouraria da unidade de cobrança da AT, efectivamente procedeu a essa entrega, por exibição de comprovantes;

iii)                A verificação de que os carimbos e demais documentos que comprovam a entrega do cheque, são verdadeiros, e não apresentam sinais de possível falsificação ou viciação;

iv)              A utilização sempre que possível, do mecanismo de transferência bancária, desencorajando-se a emissão de cheques, entregando na tesouraria da respectiva unidade de cobrança da AT, o comprovativo da realização da transferência bancária, bem como toda a documentação de suporte.

6-    A implementação do projecto e-Tributação garantirá, no futuro, com a bancarização do imposto, maior comodidade ao contribuinte, sobretudo a optimização do pagamento directo do imposto via banco.

7-    A Autoridade Tributaria de Moçambique exorta aos Exmos. Contribuintes e ao Público em Geral, para a necessidade de fortalecimento de medidas de controlo dos meios de pagamento, a monitoração dos movimentos bancários, e a denúncia às entidades competentes, de qualquer fraude ou anomalia detectada na falsificação ou viciação dos saldos das respectivas contas, e de qualquer unidade económica fantasma, com claros propósitos de prática de crimes financeiros.

8-  As situações já identificadas foram tempestivamente encaminhadas às entidades de direito competentes, para os efeitos previstos na legislação em vigor aplicável.


TODOS JUNTOS FAZEMOS MOÇAMBIQUE

 Maputo, Dezembro de 2013 
O Director

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