República de
Moçambique
Ministério das
Finanças
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AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM
Aviso
ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - CIRPS
No âmbito da reforma do sistema
tributário, com vista à simplificação de procedimentos para o cumprimento das
obrigações fiscais e alargamento da base tributária, mostrou-se, necessário
actualizar e ajustar as disposições do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Assim, foi
aprovada a Lei n.º 20/2013 de 23 de Setembro da qual se destacam os seguintes
aspectos:
ü Os
rendimentos do trabalho dependente, passam a não ser englobados à outros
rendimentos, sendo retidos na fonte a título definitivo, isto é, não há lugar a
pagamento adicional ou reembolso;
ü Os
rendimentos de capitais obtidos por residentes e os resultantes dos actos
isolados passam a ser retidos a taxa liberatória, não dando lugar a pagamento
adicional ou a reembolso;
ü Sobre os
demais rendimentos com pagamento adicional ou reembolso, o limite mínimo de
tributação passa a ser de 500,00MT;
ü O subsídio
de morte passa a estar isento da tributação em IRPS;
ü Tratando-se
de casados, cada um dos cônjuges passa a submeter individualmente a sua
declaração de rendimento;
ü O mínimo não
tributável passa a ser de um valor anual fixo de 225.000,00MT.
A presente Lei aplica-se aos
rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2014, para efeitos de retenção
na fonte, chamando-se a atenção das entidades devedoras dos rendimentos,
obrigadas a fazer a retenção na fonte do imposto, nos termos dos art. 29 e 30
do regulamento do CIRPS, que deverão para o efeito procederem de conformidade
com o estabelecido na presente Lei.
Sendo que aos rendimentos
obtidos no ano de 2013, se aplicam as normas e procedimentos anteriores a
presente Lei, devendo o sujeito passivo proceder a entrega da declaração nas
direcções de areas fiscais respectivas até ao dia 31 de Março de 2014, podendo
haver lugar ao pagamento adicional ou a reembolso.
Tabela de retenção na fonte a que se refere o artigo 65 – A da Lei nº 20/2013 de 23 de Setembro
Exemplo de aplicação da tabela de retenção na fonte:
Um
sujeito passivo sem Dependentes, que aufere um salário mensal de 25.000,00MT:
Salário = 25.000,00
- 22.250,00 (Limite Inferior de
enquadramento na tabela)
= 2.750,00
X 0,15 (Coeficiente aplicavel)
= 412,50
+ 200,00
(Valor a reter por nº de dependentes)
=
612,50 imposto a reter mensalmente
Nota
Explicativa
Apuramento da Retenção na Fonte
Na tabela de retenção na fonte de IRPS, este valor
salarial (25.000,00MT) enquadra-se no intervalo de salário bruto mensal de
22.250,00MT até 32.749,99MT, sendo limite inferior de 22.250,00MT. Como não tem
dependentes, corresponde ao valor de imposto a reter de 200,00MT e o
coeficiente de 0,15.
A diferença entre o salário do contribuinte
(25.000,00MT) e o limite inferior do intervalo de enquadramento (2.250,00MT),
corresponde ao valor adicional no salário de 2.750,00Mt (25.000,00MT –
22.250,00MT = 2.750,00MT) que multiplicando pelo coeficiente equivale ao valor
adicional do imposto a reter de 412,50MT (2.750,00MT x 0,15 = 412,50MT).
Ao valor do imposto a reter de 200,00MT adiciona-se os
412,50MTresultando o valor de 612,50 MT (200,00MT + 412,50MT = 612,50MT) do
imposto a reter pelo contribuinte.
Mais se
comunica que está disponível um “Aplicativo Informático para o Cálculo da
Retenção do IRPS” nos seguintes links:
ü Download do aplicativo
www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/Aplicativo_IRPS.zip
ü Download
do manual do utilizador
http://www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/manual.pdf
ü Download
do template excel para carregamento de dados em lote
http://www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/template.xls
ü Adicionalmente
um CD contendo o aplicativo e instruções de uso bem com a Lei nº20/2013 de 23
de setembro estara disponivel nas DAF`s.
Para esclarecimentos adicionais contacte as direcções de
áreas fiscais ou contacte a Central de Atendimento da Autoridade Tributária de
Moçambique pelo nr. 1266.
Gostaria de ter ajuda em como calcular o IRPS do meu salario
ResponderExcluirSim, tomando em conta que a tabela de calculo disponivel e' de 2013.
ExcluirCmpts
AG
Sim
ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirGostaria de perceber se é nos termos do CIRPS fazer a retenção na fonte dum trabalhador que presta serviços a uma empresa, num caso hipotético: Um intérprete que presta serviços diariamente à uma empresa (no máximo 2 vezes ao mês) e recebe um valor diário de 3.000,00.
Gostaria de saber se um trabalhador que tem o salario base de 32.000,00 mensais, quanto deve descontar mensalmente para o IRPS
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