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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Saiba um pouco mais sobre a "Organização Mundial das Alfândegas (OMA)"





O que é a OMA?
A Organização Mundial das Alfândegas (OMA), também conhecida como Conselho de Cooperação Aduaneira (CCC), é um órgão intergovernamental independente cuja missão é melhorar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. É um fórum onde todos os representantes dos países membros podem discutir assuntos inerentes às Alfândegas em pé de igualdade. Cada membro tem um representante e um voto. Esta Organização oferece aos seus membros um conjunto de Convenções e instrumentos internacionais e bem como formações e assistência técnicas.


Quando foi formada?
A história da OMA começou em 1947 quando 13 países europeus, representados no Comité de Cooperação Económica Europeia, decidiram constituir um grupo de estudo. Este grupo analisou a possibilidade de se estabelecer uma ou mais Uniões Aduaneiras Inter-Europeias baseadas em princípios do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
Em 1948, o grupo formou dois comités: (i) Comité Económico e (ii) Comité Aduaneiro. O Comité Económico foi o predecessor da Organização para a Cooperação Económica e Desenvolvimento (OECD) e o Comité Aduaneiro tornou-se em Conselho de Cooperação Aduaneira (CCC), que em 1994 passa a designar-se OMA.


Quem são os Membros?
São membros da OMA, todas as Alfândegas dos países independentes e reconhecidos pela Nações Unidas. A OMA conta, actualmente com 179 Membros responsáveis pela gestão de mais de 98% do comércio mundial e com intuito de ir ao encontro das necessidades e soluções dos seus membros, e garantir uma coordenação efectiva e eficiente das actividades da organização, ela está subdividida em 6 regiões, nomeadamente:
  • África do Norte;
  • África do Central e Ocidental;
  • África Austral e Oriental;
  • América e Caraíbas;
  • Ásia e Pacífico;
  • Europa.

Estrutura da OMA:
A OMA é um fórum onde todos os delegados representantes dos países membros podem discutir assuntos inerentes às Alfândegas em pé de igualdade. Cada membro tem um representante e um voto. A OMA oferece aos seus membros um conjunto de Convenções e outros instrumentos internacionais. Os membros da OMA têm ainda a vantagem de formação e assistência técnicas oferecidas e coordenadas directamente pelo seu Secretariado, em Bruxelas.
A OMA é dirigida por um Conselho e uma Comissão Política composta por 24 membros que contam com o apoio e aconselhamento duma Comissão Financeira composta por 17 membros. A Organização opera através dos seus Comités e do Secretariado Técnicos para a conclusão das actividades delineadas no Plano Estratégico que é aprovado anualmente pelo Conselho.
     


Qual é a sua Missão?
A OMA definiu como missão melhorar a eficiência e a eficácia das administrações aduaneiras membros, ajudando-os a contribuir com êxito para as metas nacionais de desenvolvimento, particularmente nas áreas de facilitação do comércio, a cobrança de receitas, a protecção da comunidade e de segurança nacional.
Qual é a sua Visão?
A sua visão é torna-se o centro de competência Aduaneira e desempenhar um papel de liderança na discussão, promoção, desenvolvimento e implementação de sistemas e procedimentos aduaneiros modernos e seguros.
Quais os seus Instrumentos de Gestão?
Alguns dos principais documentos produzidos pela OMA são:
·  Convenção do Conselho de Cooperação Aduaneira;
· Convenção Internacional sobre a Simplificação e Harmonização de Procedimentos Aduaneiros também designada de Convenção do Quioto Revisto (1999); 
· Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, também conhecida como Convenção do Sistema Harmonizado (1983);
·   Convenção Aduaneira sobre Contentores (1972);
· Convenção sobre a assistência mútua administrativa entre as administrações aduaneiras Convenção de Nairobi (1977);
·   Convenção relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul – 1990);
·         Declaração do CCA sobre boa Governação e Integridade nas Alfândega (Declaração de Arusha Revista – 2003);
· Convenção Internacional sobre a Assistência Administrativa Mútua para a Prevenção, Investigação e Repressão de Infracções Aduaneiras (Convenção de Joanesburgo – 2003).

Porquê Dia Internacional das Alfândegas?
A escolha do dia 26 de Janeiro, como dia Internacional das Alfândegas, surgiu na sequência da realização da 1ª Sessão do Conselho de Cooperação Aduaneira, em Bruxelas, a 26 de Janeiro de 1953 que contou com a representação de 17 Estados membros.
Quando é que Moçambique aderiu a OMA?
Moçambique aderiu á OMA no ano de 1987, tendo aderido à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira no mesmo ano de 1987, passando a ter direito a voto e obrigação de cumprir com os procedimentos e práticas aduaneiras internacionais padronizadas pela OMA.
Quais são as Convenções que Moçambique aderiu?
Moçambique aderiu à Convenção do Conselho de Cooperação Aduaneira; depositou o instrumento para adesão à Convenção de Quioto a 11 de Julho de 2012, Convenção Internacional sobre a Simplificação e Harmonização de Procedimentos Aduaneiros, também conhecida como Convenção do Sistema Harmonizado.
 
Junto se apresente algumas fotos relativas a Sede da OMA em Bruxelas, do Secretario Geral da OMA bem como das comemorações do Dia Internacional das Alfândegas referente ao ano de 2012 na Cidade de Pemba.











Pequeno Informe sobre o "AVISO - ALTERACAO DO CODIGO DO IRPS"



Encontre a "Tabela de retenção na fonte a que se refere o artigo 65 – A da Lei nº 20/2013 de 23 de Setembro" no seguinte site:

- www.at.gov.mz



 Cumprimentos
   
    GCImagem

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

AVISO - ALTERACAO DO CODIGO DO IRPS



                                               
   


  República de Moçambique
 Ministério das Finanças
_____________

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE

GABINETE DE COMUNICAÇÃO E IMAGEM

Aviso

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - CIRPS

No âmbito da reforma do sistema tributário, com vista à simplificação de procedimentos para o cumprimento das obrigações fiscais e alargamento da base tributária, mostrou-se, necessário actualizar e ajustar as disposições do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro. Assim, foi aprovada a Lei n.º 20/2013 de 23 de Setembro da qual se destacam os seguintes aspectos:

ü  Os rendimentos do trabalho dependente, passam a não ser englobados à outros rendimentos, sendo retidos na fonte a título definitivo, isto é, não há lugar a pagamento adicional ou reembolso;
ü  Os rendimentos de capitais obtidos por residentes e os resultantes dos actos isolados passam a ser retidos a taxa liberatória, não dando lugar a pagamento adicional ou a reembolso;
ü  Sobre os demais rendimentos com pagamento adicional ou reembolso, o limite mínimo de tributação passa a ser de 500,00MT;
ü  O subsídio de morte passa a estar isento da tributação em IRPS;
ü  Tratando-se de casados, cada um dos cônjuges passa a submeter individualmente a sua declaração de rendimento;
ü  O mínimo não tributável passa a ser de um valor anual fixo de 225.000,00MT.

A presente Lei aplica-se aos rendimentos obtidos a partir de 1 de Janeiro de 2014, para efeitos de retenção na fonte, chamando-se a atenção das entidades devedoras dos rendimentos, obrigadas a fazer a retenção na fonte do imposto, nos termos dos art. 29 e 30 do regulamento do CIRPS, que deverão para o efeito procederem de conformidade com o estabelecido na presente Lei.

Sendo que aos rendimentos obtidos no ano de 2013, se aplicam as normas e procedimentos anteriores a presente Lei, devendo o sujeito passivo proceder a entrega da declaração nas direcções de areas fiscais respectivas até ao dia 31 de Março de 2014, podendo haver lugar ao pagamento adicional ou a reembolso.


Tabela de retenção na fonte a que se refere o artigo 65 – A da Lei nº 20/2013 de 23 de Setembro






Exemplo de aplicação da tabela de retenção na fonte:

Um sujeito passivo sem Dependentes, que aufere um salário mensal de 25.000,00MT:

Salário   =    25.000,00
              -   22.250,00 (Limite Inferior de enquadramento na tabela)
              =    2.750,00
                    X     0,15 (Coeficiente aplicavel)
                =     412,50
                 +    200,00 (Valor a reter por nº de dependentes)
             =       612,50 imposto a reter mensalmente


Nota Explicativa
Apuramento da Retenção na Fonte

Na tabela de retenção na fonte de IRPS, este valor salarial (25.000,00MT) enquadra-se no intervalo de salário bruto mensal de 22.250,00MT até 32.749,99MT, sendo limite inferior de 22.250,00MT. Como não tem dependentes, corresponde ao valor de imposto a reter de 200,00MT e o coeficiente de 0,15.

A diferença entre o salário do contribuinte (25.000,00MT) e o limite inferior do intervalo de enquadramento (2.250,00MT), corresponde ao valor adicional no salário de 2.750,00Mt (25.000,00MT – 22.250,00MT = 2.750,00MT) que multiplicando pelo coeficiente equivale ao valor adicional do imposto a reter de 412,50MT (2.750,00MT x 0,15 = 412,50MT).

Ao valor do imposto a reter de 200,00MT adiciona-se os 412,50MTresultando o valor de 612,50 MT (200,00MT + 412,50MT = 612,50MT) do imposto a reter pelo contribuinte.


Mais se comunica que está disponível um “Aplicativo Informático para o Cálculo da Retenção do IRPS” nos seguintes links:

ü Download do aplicativo
www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/Aplicativo_IRPS.zip
ü Download do manual do utilizador
http://www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/manual.pdf
ü Download do template excel para carregamento de dados em lote
http://www.at.gov.mz/Aplicativo_IRPS/template.xls
ü Adicionalmente um CD contendo o aplicativo e instruções de uso bem com a Lei nº20/2013 de 23 de setembro estara disponivel nas DAF`s.

Para esclarecimentos adicionais contacte as direcções de áreas fiscais ou contacte a Central de Atendimento da Autoridade Tributária de Moçambique pelo nr. 1266.