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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

COMUNICADO 17



REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE  
           MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE  MOCAMBIQUE                                                                                                                  
COMUNICADO INTERNO Nº 17

“A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS PARA A RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”

PALESTRA PROFERIDA PELO DR. ROSÁRIO B. F. FERNANDES, PRESIDENTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE, POR OCASIÃO DAS 8ªs JORNADAS CIENTÍFICAS DA UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA - DELEGAÇÃO DE GAZA, SOB O TEMA “A IMPORTÂNCIA DOS IMPOSTOS PARA A RECONSTRUÇÃO DO PAÍS”.

• DIGNÍSSIMOS DIRIGENTES DA UNIVERSIDADE PEDAGÓGICA, DELEGAÇÃO DE GAZA
• ILUSTRES CORPOS DOCENTES
• CAROS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS
• CAROS COLEGAS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
• CAROS CONVIDADOS

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Permitam-nos saudar e congratular a Universidade Pedagógica - Delegação de Gaza, pelo elevado mérito da 8ª edição, das Jornadas Científicas.

Ao privilegiarem, dentre outros macro-objectivos, a simbiose Teoria - Prática, como fundamento da pesquisa e da investigação, auguram desenvolver nos futuros pedagogos, quais investigadores emergentes que corporizam as centenas de discentes – alunos e alunas, as habilidades e o perecimento, emanados dos resultados das pesquisas, da plêiade de ilustres docentes da prestigiada instituição. Muitos Parabéns.

Estendemos os Parabéns à Universidade Pedagógica (UP) em geral, pelos seus 28 anos de formação pedagógica, no quadro da sua nobre visão estratégica, assente na necessidade de melhor coordenar a formação de quadros, para o sector de educação, bem como de contribuir para a diversidade da demanda do mercado de trabalho, ao instituir cursos e especialidades complementares. Se a UEM é a universidade mais antiga (50 anos de existência), a UP é a que congrega maior número de discentes (mais de metade do efectivo escolar global), de todas as 44 existentes no País. Muitos Parabéns.

Finalmente, nos cumpre enaltecer o Governo da Província de Gaza, pela visão e elevado sentido de protagonismo, na luta pela erradicação do analfabetismo e da pobreza intelectual, tal o seu expresso e visível empenho, na edificação de uma capacidade local de geração de professores competentes, de cientistas, pesquisadores e investigadores. Muitos Parabéns.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

O tributo, como pacto social de entrega compulsória de bens patrimoniais ao Estado, data desde os primórdios da História da Humanidade.

A noção de tributo depende da estrutura económica e jurídica da sociedade e do próprio Estado. Conceptualmente, se denomina tributo “imposição contributiva que um Estado lança sobre o povo, ao que se presta ou se rende, por obrigação, ou, ainda, aquilo que um determinado Estado paga a outro, em sinal de dependência” (Dicionário Editora, 8ª edição). 

Os tributos podem assumir a forma de impostos, taxas ou contribuições especiais, sendo essencialmente caracterizados por:

Ø  Prestação em regra pecuniária (prestação pecuniária);
Ø  Coactiva;
Ø  De carácter obrigatório;
Ø  Em situações extremas coercivas;
Ø  Devida por pessoas singulares e colectivas;
Ø  Destinada a satisfação de necessidades (necessidades básicas) e interesses públicos.

O tributo é uma realidade complexa, podendo ser analisado a partir de diversas perspectivas.

Casos há em que, ou os impostos são tomados como taxas (caso da taxa militar), ou as taxas são tomadas como impostos (caso do imposto de justiça). Como há casos de taxas que suscitam polémicas, pela sua nem sempre directa repercussão no contribuinte (caso das taxas de rádio difusão, de lixo, anti-poluentes, etc). Em regra, o conceito de taxa, engendra a dualidade prestação/contraprestação, onde o binómio pressupõe a repercussão obrigatória nos direitos do contribuinte.

O tributo pressupõe a entrega compulsória de prestação ao Estado, decorrente de uma relação de força, sem que tenha havido prévia concordância pessoal do devedor, com a finalidade de custear as despesas públicas.

A evolução das relações sociais e o aprimoramento das instituições jurídicas lentamente transformaram a “relação de facto”, que inicialmente caracterizava a relação tributária, em “relação jurídica” e introduziram no conceito de tributo a concordância do devedor, que lhe foi imputada, em razão de  a exigência tributária ter sido aceite pelo seu representante (“não há tributação sem representação”).
Há muito o conceito de tributo foi circunscrito à entrega compulsória de recursos financeiros ao Estado, com a finalidade preponderante de custeio dos serviços públicos. Em termos jurídicos considera-se tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de acto ilícito, instituída em lei e cobrada mediante actividade administrativa plenamente vinculada”.

Por outro lado, o Estado contemporâneo obriga o particular a entregar tais recursos não somente ao próprio Estado, mas também a terceiros (as denominadas contribuições parafiscais), o que revela uma ampliação da abrangência da noção de tributo.

O Estado para desempenhar suas actividades públicas (atendimento das necessidades do poder público) necessita de recursos financeiros, que podem derivar da exploração de seu próprio património, como os dividendos pagos pelas empresas (as denominadas receitas públicas originárias) ou da subtracção de parcela da riqueza privada de onde se destacam os tributos (as denominadas receitas públicas derivadas), da emissão de títulos públicos (para a obtenção de empréstimos) e da emissão de moeda.

As denominadas receitas originárias atingem pequeno montante.   A emissão de moeda, sem os rígidos controlos de uma política monetária eficaz, ocasiona inflação, e as experiências vividas pelos diversos países demonstraram não ser esse um caminho economicamente adequado. Internamente, restam as duas alternativas mais importantes: 1) a arrecadação tributária, e 2) a captação de recursos mediante a emissão de títulos públicos – caso típico em Moçambique dos bilhetes e obrigações do Tesouro, as quais em 2012 equivaleram a 3% das Receitas Globais arrecadadas (o que agrava a dívida pública).

O financiamento dos gastos públicos mediante contracção da dívida (externa ou interna), torna o Estado devedor, e essa dívida terá que ser paga, ainda que a título concessional.

Os recursos derivados da cobrança de impostos reflectem-se nas várias acções levadas a cabo pelo Estado na construção de infra-estruturas sociais, nomeadamente escolas, hospitais, estradas, pontes, canalização de água, electrificação pública. Garantem também a remuneração dos recursos humanos empregues na realização dessas obras de grande utilidade para a população e a sociedade em geral.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Ao longo dos últimos anos, podemos testemunhar a construção, nas diferentes províncias do País, de inúmeras unidades escolares, hospitalares, incluindo maternidades e unidades sanitárias, a electrificação rural e mesmo a sua expansão periurbana, a construção da ponte ligando Caia e Chimuara sobre o rio Zambeze, a nova ponte de Tete, ou sobre o rio Ligonha, a implementação de projectos-âncora de reabilitação e extensão de estradas, por exemplo o projecto da Circular de Maputo, etc, permitem maior e flexível mobilidade de pessoas e bens, contribuindo para  a economia de circulação, de reprodução económica, de reestruturação do tecido social e cultural, e para a aceleração dos índices de redução de pobreza extrema, espectro ainda evidente em Moçambique.

Embora se possa admitir que a finalidade da cobrança de tributos é a de financiar os gastos do Estado, a evolução das instituições políticas e jurídicas da sociedade implicaram a adopção da política fiscal com outras finalidades.

Aspectos relacionados com a análise económica da tributação mostram que a tributação não é economicamente neutra, pois afecta as decisões dos agentes económicos. Com efeito, a interferência da carga tributária sobre os diversos aspectos da economia acarreta modificação no comportamento desses agentes económicos. A tributação afecta a renda disponível do contribuinte, alterando suas opções de compra, a estrutura dos custos de produção e, por consequência, o preço ao consumidor.

Configura-se, aqui, pertinente, reflectir sobre a Teoria do Ponto Óptimo de Receitas de Laffer, segundo a qual “a sustentabilidade das finanças públicas se mede pela capacidade do Estado não exigir do contribuinte para além do ponto de clivagem da acção contributiva”. Ou seja, o Estado deve saber respeitar os limites da sua curva de sustentabilidade, acima dos quais, colapsa.

Dentro dos limites de sustentabilidade, o Estado tanto pode exigir tributo com a finalidade de intervenção no domínio económico, como pode inibir uma actividade económica entendida como prejudicial, prescindindo das contribuições fiscais de origem ociosa. A tributação punitiva pode ocorrer em circunstâncias tais como a da elevação dos direitos aduaneiros (inibindo a ocorrência de importações) ou a de elevada alíquota sobre produtos alcoólicos ou sobre o fumo (que acabam arrecadando menos dinheiro do que ocorreria se a alíquota fosse menor, em virtude da inibição do consumo). Os estudiosos referem-se a esses aspectos do tributo com o nome de “efeitos extrafiscais” da tributação.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

As contribuições tributárias datam dos tempos remotos da transição da Idade Antiga (Pedra Polida, no pico da maturação das transacções em espécie da comunidade primitiva), à Idade Média, com a ilustração da propriedade fundiária, onde a terra e as espécies raras (oriundas do solo, subsolo, e da fauna bravia), serviam de meio de pagamento, moeda de troca, ou tributo, quer à coroa medieval, quer ao clero (a Igreja), cuja supremacia (do poder espiritual sobre o temporal), lhe permitia extrair dízimos dos contribuintes, em proporção, de longe, superior às remessas à corte política e à nobreza.

O declínio do poder espiritual, na sua transição para a Idade Moderna, e o espectro da revolução industrial dos séculos XVII e XVIII, em pleno advento da Idade Contemporânea, reconfiguraram o sistema e mecanismos da tributação, cuja principal característica passou a centrar-se na tributação indirecta, em especial o imposto sobre o consumo e os direitos alfandegários, a par dos impostos sobre a propriedade e o rendimento.

Em pleno século XVIII, mais propriamente no ano de 1776, o célebre Adam Smith, na sua obra “O Inquérito sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”, sentenciava na sua Máxima I que “os súbditos de todos os Estados devem contribuir (…) tanto quanto possível em proporção das respectivas capacidades”, e na sua Máxima III que “todo o imposto deve ser lançado ao tempo ou modo mais provável de ser conveniente para o contribuinte o pagar”. Submetem-se, desde logo, aqui, premissas e valores de equidade, justiça tributária, e da promoção do princípio do pagamento voluntário do imposto, sem prejuízo da legalidade tributária, na acepção de “a lei é dura, mas aceito”. Este é o conceito do pagamento voluntário do imposto.

A colonização, com os prazos da coroa em Moçambique, a partilha da África e as guerras mundiais que se lhe seguiram, caracterizaram a erosão do sistema de justiça tributária, proposto por Adam Smith no século XVIII, agravando os pressupostos da doutrina do direito financeiro e tributário, e remetendo a discricionariedade dos então novos impérios, à fixação arbitrária, e a criteriosa, dos regimes e formas de tributação.

Os chamados impostos de capitação (pagáveis por cada indivíduo, independentemente da sua capacidade contributiva), de palhota (que incidia sobre a propriedade predial rústica, fosse qual fosse a arquitectura de construção civil e acabamento), ou o mero regime de taxa fixa do imposto (fixada em montante igual para todos os sujeitos passivos, a revelia dos princípios de determinação da matéria colectável), configuravam claros e flagrantes exemplos da erosão da fiscalidade.

Constituíam, esses regimes fiscais, pretextos da revolução dos sistemas tributários, nos anos seguintes ao fim da II Guerra Mundial em 1945, e, mais propriamente, na transição do século XX para o século XXI (destacam-se, por exemplo a introdução da tributação ad-valorem, ou de taxas específicas para determinados produtos importados e desembaraçados, muitas vezes ao largo, no alto mar, antes da atracagem dos navios).

A íntima relação entre o tributo e a política fica evidenciada, numa perspectiva histórica, quando se analisa a evolução das instituições político-jurídicas da Humanidade. O tributo sempre esteve na raíz das grandes transformações políticas e jurídicas da sociedade. Para citar apenas os exemplos mais conhecidos, a denominada Magna Carta de 15 de Junho de 1215¹  (o Bill of Rights), o Constitucionalismo do século XVIII, a Revolução das Colónias Britânicas da América do Norte, a Revolução Francesa: todas tiveram no tributo o seu motor.

¹Os barões ingleses reunidos na planície de Runnymede, apresentaram a João Sem Terra a Petição dos Barões (Barones Petunt), a exigência ao Rei, de serem “as próprias comunidades a consentirem regularmente no lançamento dos impostos” (preâmbulo da Primeira Constituição Fiscal do Mundo).

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Por Lei nº 1/2006, de 22 de Março, da Assembleia da República, foi criada a Autoridade Tributária de Moçambique, que se inscreve no quadro dos esforços do Governo para a modernidade, visando essencialmente:

• A melhoria contínua da eficiência da administração tributária, fiscal e aduaneira;
• A melhoria da capacidade de arrecadação das receitas públicas, fiscais e aduaneiras, nos limites fixados anualmente por Lei Orçamental da Assembleia da República.

Seguindo-se à sua criação e entrada em funcionamento, o Conselho Superior Tributário, órgão máximo da AT, definiu, dentre outros, cinco pilares estratégicos, plasmados nos Planos Estratégico, Táctico e Operacional da instituição, a saber:

• Formação e Capacitação Institucional, viradas ao desenvolvimento estratégico dos recursos humanos;
• Sustentabilidade da carteira da arrecadação fiscal;
• Prosseguimento e aceleração das acções de Reforma do Sistema Tributário, visando a uma cada vez maior simplificação, a promoção do pagamento voluntário e a prevenção dos crimes fiscais e aduaneiros;
• Modernização do Sistema Tributário, através do desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, e;
• Melhoria de infra-estruturas sociais de trabalho e residência dos funcionários, expansão das áreas fiscais, postos de cobrança e estâncias aduaneiras.

Para garantir maior divulgação, conhecimento e domínio da matéria fiscal básica, pela população em geral a Autoridade Tributária tem vindo a desenvolver programas de formação e capacitação nas províncias, distritos e localidades, incluindo formação e capacitação de disseminadores, envolvendo Administradores, Secretários Permanentes Distritais, Chefes de Postos Administrativos e Localidades, Funcionários das Administrações distritais e locais, Líderes Tradicionais, Agentes Económicos, Secretários de Bairros, Chefes de Quarteirões, representantes de Associações Económicas e Sociais, Associações do Sector Informal, Escolas, Universidades, ONG’s, dentre outros, sem qualquer discriminação.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Alguns Aspectos Sobre o Sistema Tributário Nacional

O texto constitucional traz minuciosa descrição da estrutura jurídica do denominado sistema tributário nacional, dispondo sobre os “princípios gerais e fundamentais da organização do sistema fiscal”. As regras do denominado Sistema Tributário Nacional, estruturado no texto da própria Constituição, são desenvolvidas na Lei de Bases do Sistema Tributário e na Lei que estabelece o Ordenamento Jurídico Tributário e na respectiva legislação fiscal.

Ao dispor sobre as limitações ao poder de tributar, a Constituição assegura certos direitos clássicos dos contribuintes, conquistados em árdua luta no decorrer da História, e associados ao
desenvolvimento da noção de democracia, entre os quais podem ser ressaltados os relativos ao “princípio da legalidade”, “princípio da não retroactividade da lei”, “princípio da capacidade contributiva”, e o “princípio do não-confisco”.
O princípio da estrita legalidade da tributação veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.  Tal princípio visa assegurar que o governante não poderá cobrar tributo que não tenha sido autorizado pelos representantes dos contribuintes. A História regista que esse princípio foi uma das exigências dos barões revoltados contra o rei João sem Terra, em 1215, na Inglaterra.  O rei teve que fazer a concessão, e o princípio foi esculpido na denominada Magna Carta.

No nosso caso, o Sistema Tributário comporta um conjunto de rubricas, das quais podemos destacar aquelas cujo peso contributivo no total de receitas do Estado é significativo, como é o caso dos Impostos sobre o Rendimento, que pode ser de pessoas singulares ou colectivas (IRPC/IRPS), o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que pode ser nas operações internas ou na importação, o imposto sobre os consumos específicos (ICE) que podem ser para produção nacional ou para produtos importados e os direitos aduaneiros; podemos também destacar os novíssimos, imposto simplificado para pequenos contribuintes (ISPC) e os impostos sobre a produção mineira e petrolífera, que auguram um bom futuro.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

Porquê a Viragem na Evolução da Arrecadação de Impostos em Moçambique (2006/2012)

Nos quatro anos anteriores a 2006 (2002-2005), assistiu-se, sucessivamente, a um baixo nível de prestação da carteira de receitas públicas, de deterioração do rácio fiscal e de agravamento da dependência externa do País.

Tornava-se, a todos os títulos, necessário repensar os diferentes paradigmas de sustentabilidade das finanças públicas, e adoptar, com filosofia de administração objectiva, o que melhor se adequaria a realidade da complexidade fiscal moçambicana, tendo em conta as boas práticas internacionais do exercício da fiscalidade.

Impunha-se, em Moçambique, que a tributação, como em todo o mundo, estivesse ao serviço da Reconstrução e Desenvolvimento Económico e Social, para o que se tornava imperioso a sua inserção inclusiva, abrangendo, indistintamente, todos os segmentos da Sociedade Moçambicana, e envolvendo a universalidade de pessoas singulares e colectivas, a vários níveis. A educação fiscal, a popularização do imposto, bem como a exortação do princípio do imposto de todos, por todos, para todos, desde finais dos anos 70 tomadas como elementos-chave da consolidação da política fiscal do País, passaram a constituir o apanágio e a alma do exercício da fiscalidade.

MINHAS SENHORAS, MEUS SENHORES

O comportamento das receitas, ao longo dos 6 primeiros anos da existência da Autoridade Tributária de Moçambique (2006-2012), resultou na redução do défice orçamental, onde se pode aferir a tendência de, uma cada vez maior cobertura das despesas do Estado, por via de receitas nacionais – papel determinante dos impostos na reconstrução (pelos efeitos nefastos   da guerra de destruição) e no desenvolvimento económico, social e cultural, do País. 

Tabela 1 – Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012
Fonte: DPAR


Gráfico 1 - Receita arrecadada e rácio fiscal – 2006-2012

Tabela 2 – Recursos do Estado versus despesa total – 2006-2012

Todos Juntos Fazemos Mocambique
Muito Obrigado

COMUNICADO 16



         REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE  
                                             MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 
                                AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE  MOÇAMBIQUE                                                                                                                              

 COMUNICADO INTERNO Nº 16

Intervenção do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
 Relativo à Central de Atendimento

A criação da Central de Atendimento enquadra-se no âmbito dos esforços da Administração Tributária em aproximar-se cada vez mais de contribuinte, tornando o seu atendimento mais célere e de qualidade, tendo em conta a importância estratégica que o mesmo representa no alargamento da base tributária.    

A Central de Atendimento é um sistema moderno, preparado para receber e tratar as solicitações do contribuinte, sejam por meio telefónico, fax ou electrónico.

Foram preparados funcionários que irão trabalhar e os que irão interagir a todo o momento com a Central, para assim permitir o bom atendimento aos contribuintes.

Assim, foram criadas as condições para o apetrechamento desta Central de Atendimento com sala de trabalho em open space, à prova de som, com capacidade para 14 agentes e equipamento informático para o mesmo número de agentes. À laia do que acontece com os chamados HELP DESK, na gestão aduaneira.

Este é o Primeiro Seminário de Divulgação da Central de Atendimento no quadro do Projecto de Modernização dos Serviços do Contribuinte, Fase I.

Esta tem o envolvimento de 92 entidades, das quais :


Adobe Systems
 
Adobe Systems• 83 – AT            86          93%
• 03 – CEDSIF
• 02 - Banco de Moçambique
• 01 - Associação Moçambicana dos Bancos
• 01 - Ministério da Indústria e Comércio
• 02 – Outros
A Empresa Fornecedora da Central de Atendimento é a MD Consultores, obedecendo às regras de procurement da ICF*, e requisitos do Tribunal Administrativo.

As Empresas contratadas para a execução do projecto da Central são:

•Tecnicol – formação em técnicas de atendimento,
•CENFOSS – formação em SQL, em 3 módulos, nos laboratórios da CENFOSS.

As acções preliminares de comunicação e divulgação já abrangiram:

a) Na DRS* – Maputo Cidade + Província UGC* + 3 DAF’s* + alguns Postos de Cobrança + TIEPO*/ TIAUTO*, III/ TIRO*, além de DAF’s Inhambane + Gaza

b) Na DRC* – Cidade da Beira
2 Bairros Fiscais + I Instituto de Finanças Públicas e Formação Tributária / Delegação Provincial/ Direcção de Serviços Comuns/ Alfândega.

c) Na DRN* – Cidade de Nampula UGC + DAF’s de Nampula + Nacala. Alfândega de Nampula + Alfândega de Nacala + Delegação da Província de Nampula.

Está em curso a arquitectura do Portal do Contribuinte, compatível com os requisitos do e-Tributação.

Já Passam desde a primeira Sessão Extraordinária do Comité Executivo de Modernização dos Serviços de Contribuinte – Fase I foi de 25/02/2012

Nos Cabe definir esta opção tecnológica como uma das prioridades e um dos pilares de gestão estratégica do Sistema Tributário Nacional.

A Central de Atendimento, com o Call Centre e o Portal do Contribuinte, configuram as janelas de diálogo interactivo, frequente e permanente, entre a Administração Fiscal e o Contribuinte.

Nos cabe administrar correctamente, e de acordo com as boas práticas, estas opções tecnológicas, tornando-as património nacional, sustentáveis e compatíveis com os desígnios da política económica e tecnológica do Estado Moçambicano.
A finalizar, nos permitam dirigir os nossos reconhecimentos ao ICF, a todos os doadores do Fundo Comum em geral, ao CEDSIF, ao sector privado, stakeholders e à Sociedade Civil em geral, pelos níveis alcançados na Implementação da Fase I do Projecto de Modernização dos Serviços do Contribuinte.

Declaro aberto o 1º. Seminário de Divulgação de Central de Atendimento.

Todos Juntos Fazemos Mocambique

 
Muito Obrigado